sexta-feira, 31 de outubro de 2014

A PREFEITURA DE PEDRO AVELINO VAI DEMITI-LO

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL NA
AÇÃO PENAL 12062-80.2008.6.20.0000
PROCEDÊNCIA: NATAL/RN (69ª ZONA ELEITORAL – NATAL)
ASSUNTO: RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ELEITORAL – AÇÃO
PENAL – CRIME ELEITORAL – CORRUPÇÃO ELEITORAL – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE - CONTRADIÇÃO – EXISTÊNCIA – READEQUAÇÃO DA PENA DE UM DOS ACUSADOS –
NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO A ELE – AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO –
SUBSTITUIÇÃO DA PENA – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – ESTABELECIMENTO APÓS A AUDIÊNCIA
ADMONITÓRIA – FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO – OMISSÃO – DOSIMETRIA DA PENA –
INEXISTÊNCIA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
RELATOR: JUIZ CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE PAIVA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial manejado pelo Ministério Público, com fundamento no art. 276, I, “a”, do Código
Eleitoral, em face de Acórdão desta Corte que, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração por ele
opostos, procedeu à substituição da pena de reclusão de 2 (dois) anos aplicada ao ora recorrido por duas
restritivas de direitos, perfazendo, ao final, condenação consistente em duas penas restritivas de direitos e
10(dez) dias-multa, mantendo, porém, intocado o Acórdão quanto aos demais pontos, sobretudo quanto à
alegada omissão no tocante à análise do princípio da individualização da pena e da presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
Nas razões do apelo, sustenta o Parquet que o acórdão Regional malferiu o art. 5º, XLVI, da Constituição
Federal, bem como os arts. 62, III e 59, ambos do Código Penal.
Ao final, requereu a reforma do acórdão Regional tão-somente na parte em que extirpou da condenação imposta
a Geraldo Ramos dos Santos Neto (art. 299, CE) a agravante do art. 62, III, do Código Penal, restabelecendo-se
a sentença do juízo monocrático, que cominou pena de dois anos e quatro meses de reclusão para este crime,
substituída por duas restritivas de direitos. Subsidiariamente, pugnou para que fosse corrigida a violação ao art.
59 do CP e ao princípio constitucional da individualização da pena, readequando-se, para mais de dois anos de
reclusão, a pena-base imposta ao recorrido, devendo-se observar o limite de 2(dois) anos e 04(quatro) meses de
sanção privativa de liberdade.
É o relatório. Passo à análise dos requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, verifico a tempestividade do recurso, porquanto a intimação do recorrente, com vista pessoal dos
autos, ocorreu no dia 14/09/2014 (fl. 1.313), e o recurso foi manejado em 17/10/2014 (fl. 1316), quando ainda em
curso o prazo fixado pelo Código Eleitoral.
No tocante aos demais pressupostos gerais de admissibilidade - cabimento, legitimidade, interesse, inexistência
de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal – o apelo os preenche de forma satisfatória.
Acerca dos permissivos legais, considero atendido o descrito na alínea “a”, inciso I, do art. 276 do Código
Eleitoral.
Sob a ótica do aludido permissivo, alega o recorrente que, ao extirpar da condenação imposta ao ora recorrido a
agravante prevista no art. 62, III, do Código penal, a maioria integrante do Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Norte teria ferido de morte o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da
Constituição Federal), asseverando que:
“Ora, conforme se vê do voto do próprio relator (fls. 1.201/1.220) e também do voto proferido pelo Juiz Marco
Bruno Miranda (fls. 1.221/1.228), bem como das notas taquigráficas dos julgamentos (fls. 1.229/1.256 e
1.304/1.310), na espécie, Geraldo Ramos dos Santos Neto foi reconhecido como o grande articulador, o mentor
intelectual das corrupções eleitorais objeto da presente ação penal, porquanto ele fundou um Instituto
Beneficente, o qual, inclusive levava o seu nome, para fins de angariar proveito político-eleitoral de forma ilícita,
mediante a cooptação de eleitores através da entrega de bens ou prestação de serviços de saúde em troca de
seus votos.
Ademais, como igualmente restou reconhecido, os ilícitos foram levados a efeito através de empregados seus,
os quais apenas cumpriam ordens do seu superior, que à época, inclusive, exercia o mandato de Vereador do
Município de Natal/RN. Neste sentido, colhe-se do voto do Relator (destaques acrescidos): César Dino da Silva
era, à época, motorista da Câmara Municipal de Natal que prestava serviços direta e exclusivamente ao
candidato Geraldo Neto (à época vereador)... Por sua vez, Santana Maria de Freitas era prestadora de serviço
do Instituto Geraldo Neto.
[...]
Ademais, não se pode deixar de ter presente que o único beneficiado com as corrupções eleitorais objeto dos
presentes autos era o próprio candidato Geraldo Ramos dos Santos Neto, ou seja, César Dino da Silva e
Santana Maria de Freitas “compravam” os votos dos eleitores a mando e em benefício de Geraldo Ramos dos
Santos Neto.” – fls. 1.326/1.327.
[...]
Ao extirpar – de ofício, frise-se - da condenação de Geraldo Ramos dos Santos Neto a multicitada agravante (art.
62, III, do Código Penal) e, em conseqüência, rebaixar a pena definitiva deste acusado/recorrido para 02(dois)
anos, o acórdão recorrido igualou a sua situação jurídica, mais gravosa, com a dos meros executores materiais
da empreitada criminosa, pois a estes também foi estabelecida, quanto ao crime de corrupção eleitoral (art. 299,
do CE), sanção privativa de liberdade no quantum de 02(dois) anos. Manifesto, portanto, o malferimento do
princípio da individualização da pena estabelecido no art. 5º, XLIV, da Constituição Federal”. – fl. 1.329.
Aduz o recorrente, ainda, o malferimento do art. 59 do Código Penal, no que concerne à fixação da pena e sua
relação com a reprovabilidade da conduta. Confira-se:
“Neste ponto, não se pode deixar de ter presente que a parte final do art. 59, do Código Penal, dispõe que a
pena deverá ser fixada em quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ora,
sancionar pessoas subalternas, de pouca instrução e baixo nível econômico, que cometeram o ilícito mediante o
cumprimento de ordens e em benefício de pessoa que ostentava enorme grau de influência sobre elas, no caso,
um vereador de capital para quem trabalhavam, com a mesma pena deste último, vulnera e vilipendia
frontalmente o escopo do mencionado dispositivo legal, bem como a previsão contida no art. 29, também do
Codex repressivo, pois não há dúvidas de que aquele último deverá ser sancionado com pena superior,
porquanto sua conduta foi muito mais reprovável” – fl. 1.331.
Isto posto, identifico o propósito recursal de questionar a subsunção dos fatos aos preceitos normativos retro
mencionados, em uma possível revaloração jurídica da matéria, ressaltando-se que referida matéria, por não
haver sido ventilada no recurso dirigido a este TRE/RN pelo ora recorrido, só pôde ser agitada pelo Parquet em
sede de embargos declaratórios.
Logo, explanada dita quaestio juris, debatida e julgada por esta Corte, vislumbro plausível a abertura da via
especial, com fulcro na alínea “a”, inciso I, do art. 276 do Código Eleitoral, a fim de permitir a apreciação do tema
pela Instância Superior. Ante o exposto, admito o recurso, com supedâneo na alínea “a”, I, art. 276, do C.E.
Publique-se.
Intime-se o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao c. Tribunal
Superior Eleitoral.
Natal/RN, 26 de outubro de 2014.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Presidente
Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico

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