segunda-feira, 23 de maio de 2016

Processo administrativo que culminou na cassação do mandato da prefeita de galinhos transcorreu de forma legitima e legal.

Informação da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Galinhos-RN
                 A Câmara municipal de Galinhos concluiu as 12:00h do dia 16 de maio o processo 01/2016 instaurado no âmbito do poder legislativo do município de Galinhos  que travava de ato de infração politico administrativa executado pela prefeita do município em razão da emissão de 30cheques sem provisão e fundos emitidos pelo município
de Galinhos-RN.
                Os vereadores por maioria qualificada de 2/3 da composição  do colegiado de edis do município votaram de acordo com o relator do processo Vereador Marcio ANDRE DA SILVA Vale que apurou no seu entendimento que a prefeita ao emitir dezenas de cheques sem provisão de fundos cometeu ato atentatório a probidade administrativa e agiu de forma ilegal e imoral o que configura além de ilegalidade conduta indecorosa com exercício da função de chefe do poder executivo na condição de ordenador de receitas e despesas.

                Segundo o relator: É inadmissível que o gestor execute receitas sem despesas conduta por demais desonesta e socialmente reprimida, afronta diversos dispositivos legais:
Art. 171.  Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. § 2º  Nas mesmas penas incorre quem: V - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento
Lei Federal nº 4.320/64: Art. 60: É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

Decreto-Lei 201/67: Art. 1º: São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

                  Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Além da infração político administrativa pelas infrações prescritas  nos incisos VII e X do art. 4º do Decreto Lei 201/67.
Art. 4º “São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento  pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

X - Proceder de modo incompatível com a      
dignidade e o decoro do cargo.

                A defesa da prefeita se limitou a alegar que os cheques foram devolvidos ,  mas que foram resgatados e pagos , o que não isenta a infração. Insiste ainda que o vereador presidente  e outro vereador estariam impedidos conforme declarações de partidário da prefeita e dos três vereadores que componentes da bancada da situação de que os vereadores não poderiam votar por terem falado  mal da prefeita, o plenário não acatou essa alegação e entendeu ser uma mera atitude de desespero da defesa e dos vereadores correligionários em face do apego aos cargos públicos indicados a familiares dos vereadores da situação.    

        

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