Informação da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Galinhos-RN
A Câmara municipal de Galinhos
concluiu as 12:00h do dia 16 de maio o processo 01/2016 instaurado no âmbito do
poder legislativo do município de Galinhos
que travava de ato de infração politico administrativa executado pela
prefeita do município em razão da emissão de 30cheques sem provisão e fundos
emitidos pelo município
de Galinhos-RN.
Os vereadores por maioria
qualificada de 2/3 da composição do
colegiado de edis do município votaram de acordo com o relator do processo
Vereador Marcio ANDRE DA SILVA Vale que apurou no seu entendimento que a
prefeita ao emitir dezenas de cheques sem provisão de fundos cometeu ato
atentatório a probidade administrativa e agiu de forma ilegal e imoral o que
configura além de ilegalidade conduta indecorosa com exercício da função de
chefe do poder executivo na condição de ordenador de receitas e despesas.
Segundo o relator: É
inadmissível que o gestor execute receitas sem despesas conduta por demais desonesta e socialmente
reprimida, afronta diversos dispositivos legais:
Art. 171. Obter, para si
ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem: V - emite cheque, sem suficiente
provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento
Lei Federal nº 4.320/64: Art. 60: É vedada a realização
de despesa sem prévio empenho.
Decreto-Lei 201/67: Art. 1º: São crimes de
responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: V -
ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em
desacordo com as normas financeiras pertinentes;
Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal)
Além da
infração político administrativa pelas infrações prescritas nos
incisos VII e X do art. 4º do Decreto Lei 201/67.
Art. 4º “São infrações
político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento
pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
VII - Praticar, contra expressa disposição de
lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
X - Proceder de modo
incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo.
A defesa da prefeita se limitou a alegar que os
cheques foram devolvidos , mas que foram
resgatados e pagos , o que não isenta a infração. Insiste ainda que o vereador
presidente e outro vereador estariam
impedidos conforme declarações de partidário da prefeita e dos três vereadores
que componentes da bancada da situação de que os vereadores não poderiam votar
por terem falado mal da prefeita, o
plenário não acatou essa alegação e entendeu ser uma mera atitude de desespero
da defesa e dos vereadores correligionários em face do apego aos cargos
públicos indicados a familiares dos vereadores da situação.
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