segunda-feira, 27 de junho de 2016

GUAMARÉ-RN: 1ª PROMOTORIA DA COMARCA DE MACAU SUSPENDE CONCURSO PÚBLICO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DA COMARCA DE MACAU
Rua Padre João Clemente, 244, Centro, Macau CEP:59500-000, Telefone/Fax: 84 3521-2288
- 01pmj.macau@mprn.mp.br

Inquérito Civil n 06.2016.00003280-0
RECOMENDAÇÃO n° 006/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotora de Justiça da Comarca de Macau/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inc. III, da Constituição Federal, no art. 26, inc. I, da Lei nº 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos arts. 67, inc. IV, e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal; do art. 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do art. 67, inc. IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, a teor do disposto no art. 129, inc. III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do art. 69, par. único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e art. 27, par. único, inc. IV, da Lei n° 8.625/93, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário aos cidadãos, sendo inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a prévia realização de concurso público, instrumento colocado à disposição da Administração Pública para conferir tratamento isonômico aos interessados na obtenção de qualquer cargo público, afora as exceções constitucionais (art. 37, inc. II, CF/88);
CONSIDERANDO que a imposição do dever da publicidade dos atos administrativos decorre de previsão expressa da Constituição Federal, que em seu art. 5º, incs. XIV, XXXIII, XXXIV, LX, art. 93, inc. IX, e art. 37, caput, definem a regra geral da publicidade dos atos, sendo o sigilo justificável apenas quando imprescindível à segurança da sociedade e do Ente Público;
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da Administração Pública de contratar funcionários mediante concurso público para atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à disposição do serviço público profissionais gabaritados;
CONSIDERANDO que a execução do concurso público deve obedecer rigorosamente os princípios da legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade, publicidade e eficiência, sob pena de burla às regras constitucionais;
Considerando que, a teor do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93, “as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”;
Considerando que, como determina o artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”;
Considerando que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Guamaré publicou, no último dia 10 de junho de 2016, o aviso de que realizará licitação (Processo Licitatório nº 016/2016) na modalidade “Pregão Presencial”, do tipo “Menor Preço”, no próximo dia 28 de junho de 2016, visando à contratação de empresa para realização de concurso público;
CONSIDERANDO que é ilegal para a contratação desejada a utilização da modalidade pregão, com registro de preços, o que acarreta a seleção pelo menor preço,  tendo em vista que o objeto contratual – realização de concursos públicos – não se enquadra no conceito de “serviço comum”, aludido pelo art. 1º, par. único, da Lei nº 10.520/02, bem como pelo fato do serviço em questão ser dotado de especialidade técnica e intelectual, requerendo, assim, a adoção dos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, de acordo com o art. 46 da Lei de Licitações, cabíveis, em tese, para a tomada de preços ou a concorrência;
CONSIDERANDO a incompatibilidade do objeto licitado, qual seja, a realização de concurso público, o qual demanda a seleção de serviço de elevada especialização técnica e intelectual, com a formação de ata de Registro de Preços, que leva em conta apenas o menor preço e não a técnica, bem como a inexistência de fundamentação do gestor para a adoção dessa sistemática, exigência esta legal e decorrente da própria Lei nº 8.666/93, em seu art. 15, cujo entendimento é consolidado pelo Tribunal de Contas da União;
Considerando, que, como sustenta o doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO (Pregão: comentários à legislação do Pregão comum e eletrônico. 5 ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 36), quando a Lei nº 10.520/02, em seu artigo 1º, estabelece o marco “bem ou serviço comum” para delimitar o processo licitatório na modalidade Pregão, assim o faz para identificar objeto licitável “que se encontra disponível a qualquer tempo num mercado próprio e cujas características padronizadas são aptas a satisfazer as necessidades da Administração Pública”;
Considerando que, como a realização do certame público para o preenchimento de cargos públicos envolve serviço de natureza predominantemente intelectual, depreende-se que, no conteúdo jurídico da expressão “bem e serviço comum”, não se enquadram serviços de elaboração de concursos públicos, haja vista que a elaboração de provas, sua operacionalização e aplicação, bem como posterior correção, não podem ser enquadrados como prestações padronizadas de mercado, de fácil acesso e desprovidas de peculiaridades específicas;
Considerando, que, conforme ensinamento de MARÇAL JUSTEN FILHO (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 625), trata-se, a redação do artigo 46 da Lei 8.666/93, de definição que deve ser entendida no sentido de se admitir os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço” nas hipóteses em que a Administração somente puder ser satisfeita mediante a prestação dotada da maior perfeição técnica possível, distinguindo-se, desse modo, da licitação de menor preço pelo fato dessa ser adequada quando o interesse da Administração Pública puder ser satisfeito mediante a prestação dotada de qualidade técnica mínima, desde que atendidos os requisitos necessários;
Considerando, neste pórtico, precedente do Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos:
Dessa forma, em análise perfunctória da questão posta em juízo, típica deste momento processual, a modalidade “pregão” para a contratação de pessoa jurídica visando prestação de serviço consistente, na espécie, em elaboração de concurso público para preenchimento de cargos na Administração Pública Municipal, como bem salientou o juiz da causa, não parece ser a mais adequada porque “para a elaboração e execução do serviço demandam técnica apurada do vencedor da licitação”. (TJPR, Agravo de Instrumento n° 676.290-1. Rel. Des. Xisto Pereira, 5ª Câmara Cível, julg. 07/12/2010 – grifos acrescidos).
Considerando, ainda, decisão de cognição sumária proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará Mirim/RN nos autos da Ação Civil Pública, registro nº 0000835-24.2012.8.20.0102, cuja causa de pedir se identifica com o objeto da presente Recomendação. Segue trecho da fundamentação e o dispositivo da decisão:
Observando-se os autos e confrontando-os com as alegações da parte autora, verifica-se que, de fato, a contratação da empresa ACAPLAM - Consultoria e Assessoria Técnica a Estados e Municípios Ltda. foi realizada mediante Pregão Presencial, modalidade esta adequada para aquisição de serviço comum, e não intelectual e com complexidade, como a realização de concurso público para seleção de pessoal, conforme prevê a Lei nº 10.520/02.
***
Diante do exposto, DEFIRO o pedido sob a rubrica de antecipação de tutela, por estarem preenchidos os requisitos legais acima analisados (art. 461, § 3º, do CPC), para determinar à parte ré a suspensão da realização do concurso público, bem como o bloqueio do valor de R$ 123.050,00 (cento e vinte e três mil e cinquenta reais).
CONSIDERANDO que a escolha equivocada da modalidade pregão acarretou, em consequência, a publicidade insuficiente do certame, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.666/93, pois, caso a contratação se enquadrasse naquelas outras modalidades, seriam necessárias, além das publicações do edital nos órgão oficiais (DOE e DOU), as publicações em jornais de circulação ampla no Estado ou local, o que não foi levado a efeito na modalidade em questão, além, é claro, de outros meios de divulgação que ampliem a área de competição;
Considerando, ainda, a necessidade de aferição de fatores intangíveis essenciais à contratação em análise, quais sejam, respeitabilidade, seriedade e segurança operacional da organizadora. Tratam-se de características que não podem ser enquadradas como “comuns”, “de mercado”, “padronizadas”, e “obteníveis a qualquer tempo no mercado próprio”, mas sim, atributos construídos pela experiência, tempo de atividade e sucesso nos certames previamente realizados, demonstrando-se, mais uma vez, o descabimento da modalidade Pregão para a contratação em exame;
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Guamaré-RN, Sr. EUDES MIRANDA DA FONSECA, a adoção das seguintes providências, no prazo de 48h, uma vez que a sessão para apreciação da licitação será realizada no próximo dia 28 de junho de 2016 (terça-feira), sem prejuízo da adoção concomitante pelo Parquet de todas as medidas judiciais cabíveis visando à suspensão liminar do Pregão Presencial nº 016/2016, QUE:
a) adote as providências necessárias e legais para declarar a nulidade do Pregão Presencial nº 016/2016 do tipo menor preço diante das irregularidades acima apontadas;
b) remeta à 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, no prazo mesmo prazo acima, a partir do recebimento desta recomendação, informações circunstanciadas sobre as providências adotadas.
Intime-se, pessoalmente, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Guamaré.
Publique-se.
Encaminhe-se uma cópia desta recomendação ao CAOP-Patrimônio Público.
CUMPRA-SE.
Macau/RN, 22 de junho de 2016.
Isabel de Siqueira Menezes
Promotora de Justiça
Raquel Batista de Ataíde Fagundes

Promotora de Justiça Substituta

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