MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª
PROMOTORIA DA COMARCA DE MACAU
Rua
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Inquérito
Civil n 06.2016.00003280-0
RECOMENDAÇÃO
n° 006/2016
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª
Promotora de Justiça da Comarca de Macau/RN, no uso de suas atribuições legais,
com fulcro no art. 129, inc. III, da Constituição Federal, no art. 26, inc. I,
da Lei nº 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos
arts. 67, inc. IV, e 68, da Lei Complementar n° 141/96, Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público a defesa
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal; do art. 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do art. 67, inc. IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal; do art. 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do art. 67, inc. IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO
ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e
a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, a teor do
disposto no art. 129, inc. III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público, na forma do art. 69, par. único, alínea “d”,
da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e art. 27, par. único, inc. IV, da Lei
n° 8.625/93, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO
que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos
gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO
que o princípio da impessoalidade impõe o tratamento igualitário aos cidadãos,
sendo inadmissível a contratação de qualquer pessoa sem a prévia realização de
concurso público, instrumento colocado à disposição da Administração Pública
para conferir tratamento isonômico aos interessados na obtenção de qualquer
cargo público, afora as exceções constitucionais (art. 37, inc. II, CF/88);
CONSIDERANDO
que a imposição do dever da publicidade dos atos administrativos decorre de
previsão expressa da Constituição Federal, que em seu art. 5º, incs. XIV,
XXXIII, XXXIV, LX, art. 93, inc. IX, e art. 37, caput, definem a regra geral da
publicidade dos atos, sendo o sigilo justificável apenas quando imprescindível
à segurança da sociedade e do Ente Público;
CONSIDERANDO
que o princípio da eficiência possui como desdobramento natural o dever da
Administração Pública de contratar funcionários mediante concurso público para
atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, colocando à
disposição do serviço público profissionais gabaritados;
CONSIDERANDO
que a execução do concurso público deve obedecer rigorosamente os princípios da
legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade, publicidade e
eficiência, sob pena de burla às regras constitucionais;
Considerando
que, a teor do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93, “as obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei”;
Considerando
que, como determina o artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, “a licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos”;
Considerando
que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações (artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de
1988);
CONSIDERANDO
que a Câmara Municipal de Guamaré publicou, no último dia 10 de junho de 2016,
o aviso de que realizará licitação (Processo Licitatório nº 016/2016) na
modalidade “Pregão Presencial”, do tipo “Menor Preço”, no próximo dia 28 de
junho de 2016, visando à contratação de empresa para realização de concurso
público;
CONSIDERANDO
que é ilegal para a contratação desejada a utilização da modalidade pregão, com
registro de preços, o que acarreta a seleção pelo menor preço, tendo em vista que o objeto contratual –
realização de concursos públicos – não se enquadra no conceito de “serviço
comum”, aludido pelo art. 1º, par. único, da Lei nº 10.520/02, bem como pelo
fato do serviço em questão ser dotado de especialidade técnica e intelectual,
requerendo, assim, a adoção dos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, de
acordo com o art. 46 da Lei de Licitações, cabíveis, em tese, para a tomada de
preços ou a concorrência;
CONSIDERANDO
a incompatibilidade do objeto licitado, qual seja, a realização de concurso
público, o qual demanda a seleção de serviço de elevada especialização técnica
e intelectual, com a formação de ata de Registro de Preços, que leva em conta
apenas o menor preço e não a técnica, bem como a inexistência de fundamentação
do gestor para a adoção dessa sistemática, exigência esta legal e decorrente da
própria Lei nº 8.666/93, em seu art. 15, cujo entendimento é consolidado pelo
Tribunal de Contas da União;
Considerando,
que, como sustenta o doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO (Pregão: comentários à
legislação do Pregão comum e eletrônico. 5 ed. São Paulo: Dialética, 2009, p.
36), quando a Lei nº 10.520/02, em seu artigo 1º, estabelece o marco “bem ou
serviço comum” para delimitar o processo licitatório na modalidade Pregão,
assim o faz para identificar objeto licitável “que se encontra disponível a
qualquer tempo num mercado próprio e cujas características padronizadas são
aptas a satisfazer as necessidades da Administração Pública”;
Considerando
que, como a realização do certame público para o preenchimento de cargos
públicos envolve serviço de natureza predominantemente intelectual,
depreende-se que, no conteúdo jurídico da expressão “bem e serviço comum”, não
se enquadram serviços de elaboração de concursos públicos, haja vista que a
elaboração de provas, sua operacionalização e aplicação, bem como posterior
correção, não podem ser enquadrados como prestações padronizadas de mercado, de
fácil acesso e desprovidas de peculiaridades específicas;
Considerando,
que, conforme ensinamento de MARÇAL JUSTEN FILHO (Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010, p.
625), trata-se, a redação do artigo 46 da Lei 8.666/93, de definição que deve
ser entendida no sentido de se admitir os tipos “melhor técnica” ou “técnica e
preço” nas hipóteses em que a Administração somente puder ser satisfeita
mediante a prestação dotada da maior perfeição técnica possível, distinguindo-se,
desse modo, da licitação de menor preço pelo fato dessa ser adequada quando o
interesse da Administração Pública puder ser satisfeito mediante a prestação
dotada de qualidade técnica mínima, desde que atendidos os requisitos
necessários;
Considerando,
neste pórtico, precedente do Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos:
Dessa
forma, em análise perfunctória da questão posta em juízo, típica deste momento
processual, a modalidade “pregão” para a contratação de pessoa jurídica visando
prestação de serviço consistente, na espécie, em elaboração de concurso público
para preenchimento de cargos na Administração Pública Municipal, como bem
salientou o juiz da causa, não parece ser a mais adequada porque “para a
elaboração e execução do serviço demandam técnica apurada do vencedor da
licitação”. (TJPR, Agravo de Instrumento n° 676.290-1. Rel. Des. Xisto Pereira,
5ª Câmara Cível, julg. 07/12/2010 – grifos acrescidos).
Considerando,
ainda, decisão de cognição sumária proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca
de Ceará Mirim/RN nos autos da Ação Civil Pública, registro nº
0000835-24.2012.8.20.0102, cuja causa de pedir se identifica com o objeto da
presente Recomendação. Segue trecho da fundamentação e o dispositivo da
decisão:
Observando-se
os autos e confrontando-os com as alegações da parte autora, verifica-se que,
de fato, a contratação da empresa ACAPLAM - Consultoria e Assessoria Técnica a
Estados e Municípios Ltda. foi realizada mediante Pregão Presencial, modalidade
esta adequada para aquisição de serviço comum, e não intelectual e com
complexidade, como a realização de concurso público para seleção de pessoal,
conforme prevê a Lei nº 10.520/02.
***
Diante
do exposto, DEFIRO o pedido sob a rubrica de antecipação de tutela, por estarem
preenchidos os requisitos legais acima analisados (art. 461, § 3º, do CPC),
para determinar à parte ré a suspensão da realização do concurso público, bem
como o bloqueio do valor de R$ 123.050,00 (cento e vinte e três mil e cinquenta
reais).
CONSIDERANDO
que a escolha equivocada da modalidade pregão acarretou, em consequência, a
publicidade insuficiente do certame, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.666/93,
pois, caso a contratação se enquadrasse naquelas outras modalidades, seriam
necessárias, além das publicações do edital nos órgão oficiais (DOE e DOU), as
publicações em jornais de circulação ampla no Estado ou local, o que não foi
levado a efeito na modalidade em questão, além, é claro, de outros meios de
divulgação que ampliem a área de competição;
Considerando,
ainda, a necessidade de aferição de fatores intangíveis essenciais à
contratação em análise, quais sejam, respeitabilidade, seriedade e segurança
operacional da organizadora. Tratam-se de características que não podem ser
enquadradas como “comuns”, “de mercado”, “padronizadas”, e “obteníveis a
qualquer tempo no mercado próprio”, mas sim, atributos construídos pela
experiência, tempo de atividade e sucesso nos certames previamente realizados,
demonstrando-se, mais uma vez, o descabimento da modalidade Pregão para a
contratação em exame;
RESOLVE
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Guamaré-RN, Sr. EUDES MIRANDA DA FONSECA, a adoção das seguintes providências,
no prazo de 48h, uma vez que a sessão para apreciação da licitação será
realizada no próximo dia 28 de junho de 2016 (terça-feira), sem prejuízo da
adoção concomitante pelo Parquet de todas as medidas judiciais cabíveis visando
à suspensão liminar do Pregão Presencial nº 016/2016, QUE:
a)
adote as providências necessárias e legais para declarar a nulidade do Pregão
Presencial nº 016/2016 do tipo menor preço diante das irregularidades acima
apontadas;
b)
remeta à 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, no prazo mesmo prazo acima, a
partir do recebimento desta recomendação, informações circunstanciadas sobre as
providências adotadas.
Intime-se,
pessoalmente, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Guamaré.
Publique-se.
Encaminhe-se
uma cópia desta recomendação ao CAOP-Patrimônio Público.
CUMPRA-SE.
Macau/RN,
22 de junho de 2016.
Isabel
de Siqueira Menezes
Promotora
de Justiça
Raquel
Batista de Ataíde Fagundes
Promotora
de Justiça Substituta
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