quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

EM DECISÃO PROFERIDA NA NOITE DE 06.12.2016 MINISTRO INDEFERE PEDIDO DE HÉLIO

PROCESSO : RESPE Nº 0000125-52.2016.6.20.0030 - Recurso Especial Eleitoral UF: RN
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO: GUAMARÉ - RNN.° Origem: 12552
PROTOCOLO: 135482016 - 12/11/2016 18:55
RECORRENTE: HELIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA
ADVOGADO: ERICK WILSON PEREIRA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO
ADVOGADO: WALBER DE MOURA AGRA
ADVOGADO: CLÊNIO TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA
ADVOGADA: JANYNNE CAVALCANTI DE CARVALHO TENÓRIO
ADVOGADA: MARIA PAULA P. LOPES BANDEIRA
ADVOGADA: MARIA STEPHANY DOS SANTOS
ADVOGADO: PEDRO DE MENEZES CARVALHO
ADVOGADA: LETÍCIA BEZERRA ALVES
ADVOGADA: EMILIANE PRISCILLA ALENCASTRO NETO
ADVOGADA: CARMINA ALVES SILVA
ADVOGADO: EDUARDO DE PAULA C. CAROLINO
ADVOGADA: KATIÚSCIA MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO
RECORRIDA: COLIGAÇÃO GUAMARE MERECE MAIS
ADVOGADO: ADRIANO SILVA DANTAS
ADVOGADO: SANDREANO REBOUÇAS DE ARAÚJO
ADVOGADO: CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE
RECORRIDA: COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO
ADVOGADO: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER
ADVOGADO: GLAYCON SOUZA BEZERRA
RELATOR(A): MINISTRO ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN
ASSUNTO: DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Impugnação ao Registro de Candidatura - Inelegibilidade - Inelegibilidade - Terceiro Mandato - Cargos - Cargo - Prefeito - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
LOCALIZAÇÃO: GAB-HB-Gabinete do Ministro Herman Benjamin
FASE ATUAL: 06/12/2016 22:15-Com decisão
 
 
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Despacho
Decisão Monocrática em 03/12/2016 - RESPE Nº 12552 MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CF/88. INELEGIBILIDADE. TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO DO NÚCLEO FAMILIAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 28/11/2016.

2. A teor do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88, é vedado a grupo familiar perpetuar-se na chefia do Poder Executivo a nível federal, estadual ou municipal, de modo ininterrupto, por mais de dois mandatos consecutivos.

3. Considerando que o recorrente é o atual Prefeito de Guamaré/RN (Eleições 2012) e que seu cunhado exerceu referido cargo, em caráter definitivo, durante parte do quadriênio 2009-2012, é inviável nova candidatura nas Eleições 2016.

4. Ademais, ressalte-se que o cunhado do recorrente ascendeu ao cargo mediante sucessão, e não de forma temporária.

5. Recurso especial a que se nega seguimento.



DECISÃO



Trata-se de recurso especial interposto por Helio Willamy Miranda da Fonseca (candidato ao cargo de prefeito de Guamaré/RN nas Eleições 2016) contra acórdão proferido pelo TRE/RN assim ementado (fls. 249-250):



ELEIÇÕES 2016. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA DOS §§ 5º E 7º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATUAL PREFEITO CUNHADO DO ANTERIOR. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO IMPUGNATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1- Conforme orientação subjacente aos verbetes sumulares nºs 11 e 45 do colendo TSE, as inelegibilidades noticiadas no bojo das ações de impugnações propostas pelas coligações partidárias, sobretudo as que possuem natureza constitucional, são matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz eleitoral, sendo, nesse cenário, de todo descabida a alegação de anulação processual ou julgamento sem resolução do mérito em razão de eventual ilegitimidade "ad causam" ou desistência da ação formalizada após a prolação da sentença recorrida, máxime porque oportunizada em sua inteireza a ampla defesa e o contraditório.

2- Ora, se até um eleitor pode noticiar inelegibilidade ao juízo eleitoral, com maior razão poderá fazê-lo a coligação em questão. Ou "Por outras palavras, se pode o juiz conhecer de ofício de determinada questão, com idêntica razão, qualquer um pode provocá-lo, já que equivalerá a conhecer da questão, mesmo que sem provocação dos entes legalmente legitimados para impugnação." (JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 507).

3- Na espécie, após bem analisar a questão, à luz dos princípios que informaram a redação da cláusula constitucional que veda o terceiro mandato de membro do mesmo grupo familiar, não se extrai qualquer elemento fático distintivo no presente caso concreto que afaste a incidência da jurisprudência assentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual ¿é inelegível o atual titular do Poder Executivo, se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha exercido todo o mandato" (Consulta nº 1565, Resolução nº 22768 de 17.4.2008, rel. Min. Felix Fischer, DJ 6.5.2008, DJE 6.5.2008; CTA nº 1433, Resolução nº 22584 de 4.9.2007, rel. Min. José Augusto Delgado, DJ 28.9.2007; CTA nº 1067, Resolução nº 21779 de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie Northfleet, DJ 21.6.2004; CTA nº 934, Resolução nº 21584 de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie Northfleet, DJ 9.3.2004, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 1, Página 317).

4- Com efeito, a interpretação que mais se coaduna com os valores subjacentes ao preceito constitucional inscrito no art. 14, §§ 5º e 7º, da Carta Magna, dando efetividade ao postulado da alternância no poder, conduz a entendimento segundo o qual incide em inelegibilidade, não podendo ser reeleito, o chefe do Poder Executivo cujo parente em até segundo grau tenha, a qualquer título, exercido a titularidade do mesmo cargo no mandato imediatamente anterior, ainda que este tenha renunciado até seis meses antes do pleito, pois a eventual circunstância de vir a ser reeleito configuraria o terceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família.

5- Em outras palavras, tomando em conta os eminentes fins tutelares da cláusula de vedação inscrita no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, é de rigor entender que a relação de parentesco em até segundo grau com aquele que, por qualquer razão, exerceu a chefia do Poder Executivo - ainda que por pouco tempo e até 6 meses antes do pleito - afasta do parente eleito para o período subsequente a condição de reelegível, uma vez que a sua reeleição atenta frontalmente contra a alternância do poder, configurando-se em verdadeira burla ao princípio proibitivo do terceiro mandato do mesmo grupo familiar.

6- Por fim, consigne-se que tal entendimento, decerto, não importa em interpretação extensiva de causa de inelegibilidade, na medida em que, além de fundado no telos subjacente ao preceito constitucional que veda o terceiro mandato do mesmo grupo familiar, foi levado a efeito em observância ao postulado da proporcionalidade, que, nessas hipóteses, impede que se confira ao pretenso candidato tratamento mais rigoroso (ou, na via inversa, mais privilegiado) do que aquele previsto pela Constituição ao parente causante da inelegibilidade.

7- Recurso a que se nega provimento.



Na origem, indeferiu-se o registro de candidatura com base na inelegibilidade do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88, em virtude de o recorrente ser cunhado do Prefeito de Guamaré/RN na legislatura 2009-2012 e ter exercido este cargo entre 2013-2016, de modo que sua eventual reeleição configuraria terceiro mandato consecutivo do mesmo núcleo familiar.



O TRE/RN desproveu recurso. Segundo a Corte a quo, é inelegível atual titular do Poder Executivo ainda que, na legislatura anterior, seu parente tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha realizado todo o mandato (fls. 249-263).



Em seu recurso especial, o recorrente aduziu afronta ao art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88, nos seguintes termos (fls. 310-325):



a) a legislatura 2009-2012 não deve ser considerada para fins de incidência da referida norma, haja vista que seu cunhado,

Sr. Auricélio dos Santos Teixeira, assumiu o cargo de Prefeito de Guamaré/RN a título precário e provisório, por força de decisão judicial que cassou o mandato dos candidatos eleitos em 2008. Ademais, ele permaneceu à frente da prefeitura apenas de abril de 2009 a dezembro de 2011, quando licenciou-se por motivo de saúde, vindo, ato contínuo, a renunciar ao cargo seis meses antes do pleito de 2012;



b) está habilitado a disputar a reeleição ao cargo de Prefeito de Guamaré/RN em 2016, já que se elegeu em 2012 e, na espécie, não se pode falar em terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar.



Contrarrazões às folhas 330-343.



A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 351-354).



É o relatório. Decido.



Os autos foram recebidos no gabinete em 28/11/2016.



É incontroverso nos autos que o cunhado do recorrente exerceu a chefia do Poder Executivo de Guamaré/RN no quadriênio 2009-2012, tendo-o assumido em virtude da cassação do candidato eleito em 2008 e no qual permaneceu até renúncia realizada no semestre anterior ao pleito de 2012, quando Helio Willamy foi eleito para o mesmo cargo. É o que se extrai do acórdão regional (fls. 256-257):



Na hipótese vertente, afigura-se incontroverso que o recorrente, HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA (atual prefeito de Guamaré/RN) é parente em segundo grau por afinidade (cunhado) do ex-prefeito AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, o qual exerceu a titularidade do mesmo cargo em parte do quadriênio 2009-2012, tendo renunciado antes dos 6 (seis) meses para as eleições de 2012.

O recorrente, eleito no prélio municipal passado, reclama agora o direito constitucional à reeleição (§ 5º do art. 14 da CF/88), com base no argumento de que as peculiaridades do caso não autorizariam a contabilização do exercício da titularidade do cargo de prefeito pelo seu cunhado para fins de configuração do terceiro mandato consecutivo, uma vez que não o substituiu nem o sucedeu. [...]



O recorrente pleiteia registro de candidatura à reeleição no pleito de 2016, aduzindo que a legislatura 2009-2012 não deve ser considerada para fins de incidência da norma do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88, visto que seu cunhado assumiu a titularidade do Executivo local a título precário e exerceu o mandato por período de tempo exíguo.



No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é de que o atual titular do Poder Executivo é inelegível para o mesmo cargo quando, na legislatura anterior, seu parente, consanguíneo ou afim, até segundo grau ou por adoção, tenha-o assumido em caráter definitivo, ainda que não tenha perdurado durante todo o mandato. Confira-se:



CONSULTA. INELEGIBILIDADE. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREFEITO. CASSAÇÃO. DESEMPENHO DO PRIMEIRO ANO DO QUADRIÊNIO. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DO MANDATO. PESSOA ALHEIA AO NÚCLEO FAMILIAR. QUADRIÊNIO SUBSEQUENTE. ASSUNÇÃO. CHEFIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PARENTE CONSANGUÍNEO EM SEGUNDO GRAU DO PREFEITO CASSADO. REELEIÇÃO CONFIGURADA. MESMO GRUPO FAMILIAR. VEDAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO.

1. O art. 14, §§ 5º e 7º, da Lei Fundamental, segundo a sua ratio essendi, destina-se a evitar que haja a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um (odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos político-eletivos.

2. Os §§ 5º e 7º do art. 14 da CRFB/88, compõem a mesma equação legislativa, de vez que interligados umbilicalmente pela teleologia subjacente, de maneira que se faz necessária uma interpretação sistemática das disposições contidas nos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição da República, no afã de (i) afastar a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, de Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal e de Prefeito, para o mesmo cargo, quando o titular for reelegível e (ii) estender para o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, dos ocupantes dos cargos ora ventilados, a vedação do exercício de terceiro mandato consecutivo nos mesmos cargos dos titulares.

3. A cassação do titular ante a prática de ilícitos eleitorais, independentemente do momento em que venha a ocorrer, não tem o condão de descaracterizar o efetivo desempenho de mandato, circunstância que deve ser considerada para fins de incidência das inelegibilidades constitucionais encartadas no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição de 1988.

4. A eleição suplementar [rectius: renovação da eleição] tem mera aptidão de eleger candidato para ocupar o período remanescente do mandato em curso, até a totalização do quadriênio, não configurando, portanto, novo mandato, mas fração de um mesmo mandato.

5. No caso sub examine, verifica-se que o Prefeito "A" desempenhou o mandato referente ao quadriênio 2009-2012, e o seu parente em segundo grau, Prefeito "C", assumiu a chefia do Poder Executivo no período de 2013-2016, de modo que, no segundo mandato, ficou caracterizada a reeleição e, em razão disso, atraiu-se a vedação de exercício de terceiro mandato consecutivo por esse núcleo familiar no mesmo cargo ou no cargo de vice-prefeito, ex vi do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição da República.

6. Consulta respondida negativamente, porquanto o Prefeito "C" é inelegível para o desempenho do cargo de Chefe do Executivo municipal nas Eleições de 2016.

(Cta 117-26/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 12/9/2016) (sem destaques no original)


CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. TERCEIRO MANDATO.

ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. É inelegível o atual titular do Poder Executivo, se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha exercido todo o mandato. A eventual circunstância de vir o atual Prefeito a ser reeleito configuraria o terceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família e num mesmo território. (Precedentes: Consultas nos 1.433, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ de 28.9.2007; 1.067, Relª. Minª. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 21.6.2004; 934, Relª. Minª. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 9.3.2004).

2. Consulta respondida negativamente.

(Cta 1565/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJE de 6/5/2008)



Na espécie, o cunhado de Helio Willamy exerceu o cargo de Prefeito de Guamaré/RN no período de 2009-2012 em caráter definitivo, tendo em vista a cassação do mandato da chapa vencedora no pleito anterior, tanto que renunciou seis meses antes das Eleições 2012, viabilizando, à época, a candidatura do recorrente.



Desse modo, eventual reeleição deste em 2016 caracterizaria terceiro mandato ininterrupto do mesmo núcleo familiar, o que é inadmitido pela norma do art. 14,

§§ 5º e 7º, da CF/88.


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.


Publique-se em Secretaria. Intimem-se.


Brasília (DF), 3 de dezembro de 2016.



MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator
Decisão Monocrática em 17/11/2016 - RESPE Nº 12552 MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Publicado em 20/11/2016 no Publicado no Mural, vol. 15:27
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TRANSCURSO DO PLEITO. INDEFERIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 17/11/2016.

2. Considerando a realização do pleito, inexiste utilidade prática em se conceder efeito suspensivo ao recurso especial.

3. Pedido indeferido.


DECISÃO


Trata-se de recurso especial interposto por Helio Willamy Miranda da Fonseca contra acórdão proferido pelo TRE/RN em registro de candidatura.



Diante de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, os autos vieram-me conclusos sem parecer ministerial.


É o relatório. Decido.


Considerando a realização do pleito em 2/10/2016, inexiste utilidade prática em se conceder efeito suspensivo ao recurso especial.


Ante o exposto, indefiro o pedido.


Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral Eleitoral para emissão de parecer, nos termos do art. 269, § 1º, do Código Eleitoral.


Publique-se em Secretaria. Intimem-se.


Brasília (DF), 17 de novembro de 2016.


MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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