quinta-feira, 23 de março de 2017

GUAMARÉ RN - SUA HORA ESTA CHEGANDO: VAI FALTAR DIZEPAN NAS FARMACIAS

Distribuição/Redistribuição
Data      Tipo      Relator  Justificativa
13/11/2016 às 16:26   Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal (REspe Nº 287-47.2016.6.20.0030)
Brasília (DF), 23 de março de 2017.



MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

Decisão Liminar em 02/01/2017 - RESPE Nº 12552 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO  Arquivo referente ao despacho
Publicado em 02/02/2017 no Diário de justiça eletrônico, página 190-194
Decisão

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA DE PREFEITO ELEITO INDEFERIDO. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. SUPOSTA INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO

ART. 14, §§ 5o. E 7o. DA CF. 3o. MANDATO FAMILIAR.

 1.    Nos termos do art. 300 do CPC, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o § 3o. do referido artigo estabelece que a Tutela de Urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

2.    Fumus boni iuris.

2.1. Neste juízo provisório, é absolutamente relevante verificar se a assunção ao cargo de Prefeito Municipal mediante decisão judicial qualifica-se como espécie do gênero sucessão, prevista no art. 14, § 5o. da CF, pois o exercício da titularidade do cargo somente se dá mediante eleição ou sucessão.

2.2. O STF tem afastado a causa de inelegibilidade constitucional em situações de ruptura do vínculo (morte de um dos cônjuges) ou quando ocorre a ruptura da influência local do mesmo grupo familiar.

3.    Periculum in mora. Neste juízo provisório, prudente aguardar a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois a não concessão de eficácia suspensiva neste momento acarretará a realização de eleições suplementares possivelmente desnecessárias, caso este Tribunal decida favoravelmente ao candidato eleito, o que acarretaria em inexplicável violação à regra da eficiência, prevista no art. 37 da CF de 1988 e à regra democrática. Conforme advertia o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável (ADI 6-44 MC/AP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgada em 4.12.1991).

4.    Pedido deferido.

1.    Na origem, a COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS apresentou impugnação ao Registro de Candidatura de HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA ao cargo de Prefeito no Município de Guamaré/RN, por suposta inelegibilidade decorrente do art. 14, §§ 5o. e 7o. da CF.

2.    O Juiz Eleitoral indeferiu o registro (fls. 170-172).

3.    O TRE do Rio Grande do Norte manteve o indeferimento do Registro de Candidatura (fls. 393-411).

4.    O candidato interpôs Recurso Especial às fls. 310-325, alegando que não incide a inelegibilidade prevista nos §§ 5o. e 7o. do

art. 14 da CF, pois seu cunhado teria assumido a Prefeitura apenas em decorrência de decisão judicial e renunciado ao cargo 4 meses depois, não estando à frente do Executivo Municipal durante todo o ano de 2012. Dessa forma, não haveria óbice à sua reeleição em 2016.

5.    Na decisão monocrática de fls. 356-362, o Relator, o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, negou seguimento ao Recurso Especial.

6.    Dessa decisão foi interposto Agravo Regimental às

fls. 364-374.

7.    Nas razões da presente Tutela de Urgência (fls. 393-410), na qual se busca efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto, o requerente alega que seu recurso é plausível, uma vez que não houve perpetuação do grupo familiar na Prefeitura Municipal. Segundo argumenta, seu cunhado teria se licenciado por motivos de saúde quatro meses antes da renúncia. Dessa forma, já estaria afastado do cargo dez meses antes das eleições de 2012.

8.    Alega, ainda, que o mandato foi iniciado em virtude de decisão judicial e esteve em exercício por apenas dois anos, razão pela qual não se pode aplicar a tese do 3o. mandato. A precariedade do mandato exercido previamente pelo cunhado do requerente afasta a ideia de perpetuação do núcleo familiar.

9.    Além disso, afirma que a substituição fora do período de 6 meses não tem o condão de configurar mandato autônomo para efeitos de reeleição. Dessa forma, não serve também para configurar 3o. mandato de núcleo familiar. Assevera que no julgamento da Pet 6.450, o STF afastou a configuração de 3o. mandato quando evidente a ruptura da influência do mesmo grupo familiar.

10.  Assevera, por fim, que o acórdão proferido pelo TRE do Rio Grande do Norte é nulo, pois a composição da Corte estava incompleta no momento do julgamento do recurso.

11.  No que tange ao periculum in mora, o requerente sustenta que não se deve permitir a posse precária do Presidente da Câmara dos Vereadores em detrimento do exercício do mandato por quem foi legitimamente eleito para tal. Principalmente em casos como o dos autos, onde os fatos que deram ensejo ao reconhecimento da inelegibilidade, além de se referirem a matéria extremamente controversa, não foram analisados pelo Tribunal Superior Eleitoral (fls. 408).

12.  Requer a concessão de Medida Liminar para conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos.

13.  Era o que havia de relevante para relatar.

14.  Nos termos do art. 300 do CPC, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o § 3o. do referido artigo estabelece que a Tutela de Urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

15.  No mérito, em juízo superficial, verifico plausibilidade jurídica suficiente para o empréstimo de eficácia suspensiva ao Agravo Regimental interposto.

16.  No caso concreto, o cunhado, AURICÉLIO TEIXEIRA, ficou em 2o. lugar nas Eleições 2008 (mandato 2009-2012). Tendo em vista a cassação da chapa que obteve a 1a. colocação, o cunhado assumiu o mandato em abril/2008 até dezembro de 2011, quando tirou licença para tratamento de saúde. Faltando 6 meses para as Eleições 2012, o cunhado renunciou ao mandato.

17.  Pois bem, nas Eleições 2012 (mandato 2013-2016), o cunhado, HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, ora recorrente, foi eleito Prefeito no Município de Guamaré/RN e reeleito agora nas Eleições de 2016 (mandato 2017-2020).

18.  É absolutamente relevante verificar se a assunção ao cargo de Prefeito Municipal mediante decisão judicial - o cunhado não foi eleito em 2008 - qualifica-se como espécie do gênero sucessão, prevista no art. 14, § 5o. da CF, segundo o qual o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente, pois o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu 1o. mandato como titular do cargo (RE 366.488/SP, Rel. Min. CARLOS VELOSO, julgado em 4.10.2005).

19.  Por outro lado, constato que, no caso concreto, ocorreram duas rupturas no exercício do mandato, seja pelo pedido de licença para tratamento de saúde, seja pela renúncia ao cargo de Prefeito 6 meses antes das Eleições de 2012. A propósito, o STF, em situações de ruptura de vínculo (morte de um dos cônjuges), tem afastado a causa de inelegibilidade constitucional, nos seguintes termos:

Assim, se entre os desideratos do art. 14, 7o. da Constituição registrasse o de (a) inibir a perpetuação política de grupos familiares e (b) o de inviabilizar a utilização da máquina administrativa em benefício de parentes detentores de poder, pode-se afirmar que a superveniência da morte do titular, no curso do prazo legal de desincompatibilização deste, afasta ambas as situações. Isso porque a morte, além de fazer desaparecer o grupo político familiar, impede que os aspirantes ao poder se beneficiem de eventuais benesses que o titular lhes poderia proporcionar.

Raciocínio contrário representaria perenização dos efeitos jurídicos de antigo casamento, desfeito pelo falecimento, para restringir direito constitucional de concorrer à eleição. Sendo o § 7o. do art. 14 da Constituição norma que impõe restrição de direito, sobretudo direito concernente à cidadania, sua interpretação deve ser igualmente restritiva, não comportando ampliação (ARE 868.513 no AgR /DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 5.5.2015).

20.  Recentemente, envolvendo caso das Eleições 2016, o Min. RICARDO LEWANDOWSKI, ao apreciar a liminar na Pet 64-50/DF em 19.12.2016, reafirmou aquele entendimento do STF, ressaltando que o sogro da requerente renunciou 6 meses antes do término de seu mandato

2009-2012, por estar acometido por um câncer, falecendo 15 dias antes do dia da votação das Eleições 2012, razão pela qual, à primeira vista,

tenha ocorrido a ruptura da influência local do mesmo grupo familiar (, acessado em 2.1.2017).

21. Além disso, a argumentação jurídica exposta nesta Medida Cautelar (MC) traz a tablado um dois mais relevantes temas do Direito Eleitoral, qual seja, o de se preservar, ao máximo, o respeito à manifestação política do colégio de eleitores, no que diz com a escolha dos seus representantes, respeito esse que somente deve ser afastado ou excepcionado quando (e se) estiver presente na eleição, sem dúvidas ou incertezas razoáveis, qualquer fator perturbador de sua lisura, de sua regularidade e conteúdo democrático.

22.  E assim é porque, conforme preceitua o art.,14, caput da Carta Magna, a fonte primária das investiduras eletivas é a soberania popular, que se manifesta, periodicamente, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, assegurando-se, por outro lado, o livre acesso aos cargos públicos providos pelo processo eleitoral. Como sempre se apregoa, deve a Justiça Eleitoral, por seu turno, dispensar as medidas judiciais que tenham por escopo preservar, como dito antes, as condições do exercício do sufrágio popular e o fiel acatamento de seus pronunciamentos, salvantes, obviamente, os casos em que isso se faz evidentemente inviável, sob a visão judicial que tenha por matriz a concepção democrática.

23.  No caso em apreciação, questiona-se a reelegibilidade do requerente desta MC, HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, ao cargo de Prefeito Municipal de Guamaré, Rio Grande do Norte, em segunda investidura (reeleição), porque, conforme entendeu o egrégio TRE Potiguar, incidiria a sua pretensão na vedação de que trata o art. 14, §§ 5o. e 7o. da Carta Magna. Ao sentir daquela douta Corte, estar-se-ia diante de um caso em que o pleiteante seria beneficiário da continuidade de grupo familiar à frente da gestão municipal de Guamaré/RN (terceiro mandato consecutivo), coisa que não encontra respaldo no sistema jurídico-eleitoral vigente.

24.  Pelo raciocínio adotado no egrégio TRE/RN, referida situação restaria caracterizada porque Auricélio dos Santos Teixeira, cunhado do postulante, exercera a chefia executiva guamareense no período anterior, de 2009 a 2011, renunciado ao cargo de Prefeito Municipal de Guamaré/RN, nos seus meses anteriores ao pleito de 2012; nesse pleito de 2012 o agora postulante HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA foi eleito Prefeito Municipal de Guamaré/RN, vindo a ser reeleito em 2016, justamente no prélio eleitoral que se acha em questão, sob a alegação de configurar caso de continuidade de grupo familiar.

25.  Também se alega, neste caso, a nulidade do acórdão regional potiguar, porquanto a composição da Corte Eleitoral estaria incompleta, dada a ausência de seu Presidente, o que afrontaria o disposto no art. 28, § 40 do Código Eleitoral, na redação da Lei 13.165/2015, e orientação jurisprudencial do TSE (RESPE 154-09, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, julgado em 16.11.2016).

26.  Não há dúvida alguma que a continuidade de integrantes de grupo familiar à frente da gestão pública é algo que realmente destoa da chamada circulação das elites dirigentes, embora essa seja uma proibição que se aplica somente aos cargos executivos, sendo por demais frequente que parentes de parlamentares obtenham mandatos populares para tais cargos, sem que se alegue quebra de algum princípio democrático ou republicano, apenas porque não existe vedação positivada, apesar de claramente extraível do sistema republicano que a Carta Magna adota. De igual modo, ao se acoimar de inelegíveis os parentes dos gestores até certo grau, deixa-se fora da proibição os denominados amigos políticos, muitas vezes mais próximos dos gestores, do ponto de vista político-partidário, do que mesmo os parentes consanguíneos ou afins, sendo certo que isso também favorece a formação de indesejáveis oligarquias locais, amititia causae, sem combate algum.

27.  Podem ser apontados muitos casos em que dois ou três amigos políticos se revezam no exercício do poder executivo municipal, uns substituindo os outros, inclusive compondo, eventualmente, a mesma chapa majoritária: Prefeito e Vice-Prefeito, depois o Vice-Prefeito se torna Prefeito, e o Prefeito anterior, passado o interstício, retorna ao cargo de Prefeito. Essas reflexões não visam a que se expanda a proibição de candidaturas, mas servem apenas para pontuar - e não mais do que isso - a necessidade de se examinar e interpretar essas situações com aceso espírito crítico, de sorte que as proclamações de inelegibilidade colham, no contexto dos fatos - e não apenas no das regras - a sua base e o seu fundamento, combatendo as famosas oligarquias entre amigos, que contornam a formação de oligarquias entre parentes.

28.  Realmente, a teor do § 5o. do art. 14 da Carta Magna, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente (EC 16/1997, emenda da reeleição). Para o egrégio TRE/RN esta regra se aplica ipsis litteris aos parentes desses referidos titulares, não se devendo fazer distinção entre eles (os titulares) e os seus parentes, embora se saiba que não se deve confundir o exercício de um cargo por uma pessoa (o titular), com o seu exercício do mesmo cargo por outra pessoa (o parente). Por conseguinte, parece absolutamente razoável que haja mais rigor na apreciação da situação do titular, do que na apreciação da situação do seu parente, distinção que o TRE/RN não acolheu, porém, no caso presente.

29.  Na hipótese em apreciação, deve-se, ademais, considerar, mais como dado histórico, que AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, o cunhado que teoricamente geraria a inelegibilidade do postulante HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, não foi, a rigor, eleito Prefeito de Guamaré/RN pelo povo daquela comuna, pois foi derrotado na eleição de 2008, ficando em segunda colocação. Como o candidato eleito não assumiu o cargo de Prefeito, coube a sua investidura, por decisão judicial, a AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, que permaneceu por cerca de dois anos como Prefeito, renunciando a esse cargo nos seus meses anteriores ao pleito de 2012, como dito. Mesmo assim, agora é apontado como o instituidor de oligarquia municipal em Guamaré/RN, que teria continuidade com HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, seu cunhado, eleito Prefeito de Guamaré/RN, no pleito de 2012, após a sua renúncia (de AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA).

30.  A elegibilidade de HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, no pleito de 2012, emergiu, precisamente, da renúncia do então Prefeito, seu cunhado, dentro do prazo legal, seguindo-se a diretriz da Súmula 6/TSE, enunciando que são inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7o. do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

31.  Foi esta, precisamente, a situação do agora postulante, no pleito de 2012, pleito que, aliás, não está em causa, neste julgamento. Repetindo: o cunhado Prefeito renunciou nos seis meses anteriores ao pleito de 2012 e, assim, desimpediu os seus parentes, inclusive o ora promovente, de disputar, regularmente, o cargo eletivo de Prefeito Municipal de Guamaré/RN, o que de fato aconteceu.

32.  Pois bem. Partindo-se do fato (aliás inquestionável) que HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA era elegível em 2012, como realmente o era, seria ele irreelegível em 2016, quando houvera desempenhado apenas um mandato de Prefeito e a reelegibilidade desse mandatário é instituto que tem assento constitucional? Seria ele, então, em caso de resposta positiva a essa indagação, um Prefeito sem direito de candidatar-se à reeleição, em razão de o seu cunhado ter sido Prefeito em mandato pretérito, mesmo tendo renunciando ao cargo no prazo de seis meses anteriores ao pleito e assim lhe permitido ser candidato ao primeiro mandato?

33.  Penso que a situação assim exposta demanda, certamente, reflexão jurídica mais demorada e mais profunda, porquanto, ao meu modesto sentir, com a devida vênia dos que tiverem ponto de vista adverso, a reelegibilidade dos Prefeitos Municipais do Brasil é a regra, a sua ireelegibilidade é a exceção, por isso deve ser expressa. Anoto, quanto a esse ponto, não haver regra jurídica que restrinja, em tese, o direito de qualquer Prefeito de candidatar-se à reeleição, ou seja, regra que atribua a qualquer Prefeito o direito a apenas um mandato executivo: há, como se sabe, regra proibitiva da elegibilidade, o que não é o caso, nesta hipótese, porque HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA era elegível em 2012, em face da renúncia do seu cunhado AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA ao cargo de Prefeito de Guamaré/RN, como já se explicou mais de uma vez.

34.  Mas há outra alegação jurídica a ser examinada: o TRE Potiguar entendeu que seria aplicável à reelegibilidade de HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, no pleito de 2016, a regra vedante disposta no art. 14, § 7o. da Carta Magna, segundo a qual, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

35.  Devo pedir vênia ao Tribunal de origem para discordar desse entendimento, porque essa regra proibitiva não tem pertinência alguma com a situação do referido candidato, como se relata a seguir.

36.  Com efeito, o art. 14, § 7o. da Carta Magna trata de inelegibilidade de parentes de titulares (ou de seus substitutos) de cargos executivos de todos os níveis, que não tenham se desincompatibilizado nos seis meses anteriores ao pleito em que esses parentes pretendem ser candidatos, com a expressa ressalva de que a esses parentes não se aplica a inelegibilidade em apreço se eles (os parentes) já forem titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição. Esta ressalva ampara, a todas as luzes, ao que me dado perceber, a pretensão de HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, porquanto ele é Prefeito (titular de mandato eletivo) e candidato à reeleição, hipótese em que a disputa se dá com o Chefe do Executivo no pleno exercício do cargo (art. 14, § 6o. da Carta Magna).

37.  Há, ainda, a notícia de que o acórdão eleitoral regional é nulo, já que a Corte Regional, ao decidir o recurso interposto pelo ora recursante, não estava em sua plena composição, o que atrai a incidência do art. 28, § 40 do CE e impacta a diretriz jurisprudencial do colendo TSE, enunciada no REspe 154-09/SP, de relatoria do eminente Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA, assim ementado:

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO ELEITO. DECISÃO REGIONAL. QUÓRUM DE JULGAMENTO. ART. 28, § 4o. DO CÓDIGO ELEITORAL. PRESENÇA DE TODOS OS MEMBROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO.

1.    O § 4o. do art. 28 do Código Eleitoral, incluído pela Lei 13.165/15, dispõe que as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.

2.    Versando o feito sobre o pedido de registro do candidato a Prefeito eleito com mais de 50% dos votos válidos do município, é nulo o julgamento do Recurso Eleitoral pela Corte de origem com o quórum incompleto, uma vez que o deslinde do caso pode implicar a anulação da eleição na localidade.

3.    Recurso provido, em parte, para determinar o retorno dos autos ao órgão de origem, a fim de que novo julgamento ocorra, com a presença de todos os membros do Tribunal Regional Eleitoral ou seus substitutos, se for o caso.

Recurso Especial parcialmente provido (REspe 154-09/SP, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, publicado na sessão de 16.11.2016).

38.  Por fim, neste juízo provisório, a prudência recomenda aguardar a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois as eleições suplementares somente serão realizadas quando o TSE confirmar o indeferimento de Registro de Candidatura, atribuindo à assunção sempre precária do Presidente da Câmara de Vereadores contornos de definitividade, violando o critério de eleição previsto na CF de 1988. Para o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável (ADI 6-44 MC/AP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgada em 4.12.1991).

39.  Ademais, a presente decisão não tem conteúdo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3o. do CPC, considerando que, caso o TSE mantenha o indeferimento do pedido de registro, os procedimentos para realizar eleições suplementares serão providenciados pelos órgãos da Justiça Eleitoral.

40.  Ante o exposto, defere-se o pedido de Medida Liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao Agravo Regimental no REspe 125-52, da Relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, até o julgamento pelo Plenário do TSE.

41.  Comunique-se, com urgência.

42.  Publique-se.

Brasília (DF), 2 de janeiro de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Presidente em exercício

(Art. 17 do RITSE)



Despacho em 16/12/2016 - RESPE Nº 12552 MINISTRO HERMAN BENJAMIN
De ordem,




Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.

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