DESPACHO COMPLETO:
PROCESSO
: RESPE
Nº 0000125-52.2016.6.20.0030 - Recurso Especial Eleitoral UF: RN
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO: GUAMARÉ
- RN N.° Origem: 12552
PROTOCOLO: 135482016
- 12/11/2016 18:55
RECORRENTE: HELIO
WILLAMY MIRANDA DA FONSECA
ADVOGADO: PAULO
EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO
ADVOGADO: WALBER
DE MOURA AGRA
ADVOGADO: CLÊNIO
TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA
ADVOGADA: JANYNNE
CAVALCANTI DE CARVALHO TENÓRIO
ADVOGADA: MARIA
PAULA P. LOPES BANDEIRA
ADVOGADA: MARIA
STEPHANY DOS SANTOS
ADVOGADO: PEDRO
DE MENEZES CARVALHO
ADVOGADA: LETÍCIA
BEZERRA ALVES
ADVOGADA: EMILIANE
PRISCILLA ALENCASTRO NETO
ADVOGADA: CARMINA
ALVES SILVA
ADVOGADO: EDUARDO
DE PAULA C. CAROLINO
ADVOGADA: KATIÚSCIA
MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO
RECORRIDA: COLIGAÇÃO
GUAMARE MERECE MAIS
ADVOGADO: ADRIANO
SILVA DANTAS
ADVOGADO: SANDREANO
REBOUÇAS DE ARAÚJO
ADVOGADO: CARLOS
SÉRVULO DE MOURA LEITE
ADVOGADO: CAIO
VITOR RIBEIRO BARBOSA
RECORRIDA: COLIGAÇÃO
VITÓRIA DO POVO
ADVOGADO: MARCOS
LANUCE LIMA XAVIER
ADVOGADO: GLAYCON
SOUZA BEZERRA
RELATOR(A): MINISTRO
ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN
ASSUNTO: DIREITO
ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Impugnação ao
Registro de Candidatura - Inelegibilidade - Inelegibilidade - Terceiro Mandato
- Cargos - Cargo - Prefeito - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA
DE PROCESSAMENTO
FASE
ATUAL: 19/04/2017
20:45-Para cumprimento
Andamento
Distribuição Despachos Decisão
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Despacho
Despacho
em 23/03/2017 - RESPE Nº 12552 MINISTRO HERMAN BENJAMIN
De
ordem,
Publique-se
pauta para julgamento deste caso, com a urgência necessária, considerando se
tratar de processo de registro de candidatura atinente ao pleito de 2016.
Brasília,
23 de março de 2017.
Manoel
José Ferreira Nunes Filho
Assessor-Chefe
Decisão
Monocrática em 23/03/2017 - RESPE Nº 12552 MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Publicado
em 28/03/2017 no Diário de justiça eletrônico, página 21-22
DECISÃO
Trata-se
de agravo regimental interposto por Hélio Willamy Miranda da Fonseca contra
decisão monocrática em que se negou seguimento a recurso especial, mantendo-se
indeferido seu registro de candidatura ao cargo de Prefeito de Guamaré/RN nas
Eleições 2016 com base em inelegibilidade por parentesco.
É o
relatório. Decido.
Diante
das alegações expendidas, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar
o decisum monocrático e submeter o recurso especial a julgamento colegiado.
Após,
voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília
(DF), 23 de março de 2017.
MINISTRO
HERMAN BENJAMIN
Relator
Decisão
Liminar em 02/01/2017 - RESPE Nº 12552 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Arquivo referente ao despacho
Publicado
em 02/02/2017 no Diário de justiça eletrônico, página 190-194
Decisão
ELEIÇÕES
2016. REGISTRO DE CANDIDATURA DE PREFEITO ELEITO INDEFERIDO. PEDIDO DE MEDIDA
LIMINAR. SUPOSTA INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO
ART.
14, §§ 5o. E 7o. DA CF. 3o. MANDATO FAMILIAR.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a Tutela de
Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o §
3o. do referido artigo estabelece que a Tutela de Urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão.
2. Fumus boni iuris.
2.1. Neste juízo provisório, é absolutamente
relevante verificar se a assunção ao cargo de Prefeito Municipal mediante
decisão judicial qualifica-se como espécie do gênero sucessão, prevista no art.
14, § 5o. da CF, pois o exercício da titularidade do cargo somente se dá
mediante eleição ou sucessão.
2.2. O STF tem afastado a causa de inelegibilidade
constitucional em situações de ruptura do vínculo (morte de um dos cônjuges) ou
quando ocorre a ruptura da influência local do mesmo grupo familiar.
3. Periculum in mora. Neste juízo provisório,
prudente aguardar a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois a
não concessão de eficácia suspensiva neste momento acarretará a realização de
eleições suplementares possivelmente desnecessárias, caso este Tribunal decida
favoravelmente ao candidato eleito, o que acarretaria em inexplicável violação
à regra da eficiência, prevista no art. 37 da CF de 1988 e à regra democrática.
Conforme advertia o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, a subtração ao
titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é,
por si mesma, um dano irreparável (ADI 6-44 MC/AP, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, julgada em 4.12.1991).
4. Pedido deferido.
1. Na origem, a COLIGAÇÃO GUAMARÉ MERECE MAIS
apresentou impugnação ao Registro de Candidatura de HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA
FONSECA ao cargo de Prefeito no Município de Guamaré/RN, por suposta
inelegibilidade decorrente do art. 14, §§ 5o. e 7o. da CF.
2. O Juiz Eleitoral indeferiu o registro
(fls. 170-172).
3. O TRE do Rio Grande do Norte manteve o
indeferimento do Registro de Candidatura (fls. 393-411).
4. O candidato interpôs Recurso Especial às
fls. 310-325, alegando que não incide a inelegibilidade prevista nos §§ 5o. e
7o. do
art.
14 da CF, pois seu cunhado teria assumido a Prefeitura apenas em decorrência de
decisão judicial e renunciado ao cargo 4 meses depois, não estando à frente do
Executivo Municipal durante todo o ano de 2012. Dessa forma, não haveria óbice
à sua reeleição em 2016.
5. Na decisão monocrática de fls. 356-362, o
Relator, o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, negou seguimento ao Recurso
Especial.
6. Dessa decisão foi interposto Agravo
Regimental às
fls.
364-374.
7. Nas razões da presente Tutela de Urgência
(fls. 393-410), na qual se busca efeito suspensivo ao Agravo Regimental
interposto, o requerente alega que seu recurso é plausível, uma vez que não
houve perpetuação do grupo familiar na Prefeitura Municipal. Segundo argumenta,
seu cunhado teria se licenciado por motivos de saúde quatro meses antes da
renúncia. Dessa forma, já estaria afastado do cargo dez meses antes das
eleições de 2012.
8. Alega, ainda, que o mandato foi iniciado
em virtude de decisão judicial e esteve em exercício por apenas dois anos,
razão pela qual não se pode aplicar a tese do 3o. mandato. A precariedade do
mandato exercido previamente pelo cunhado do requerente afasta a ideia de
perpetuação do núcleo familiar.
9. Além disso, afirma que a substituição fora
do período de 6 meses não tem o condão de configurar mandato autônomo para
efeitos de reeleição. Dessa forma, não serve também para configurar 3o. mandato
de núcleo familiar. Assevera que no julgamento da Pet 6.450, o STF afastou a
configuração de 3o. mandato quando evidente a ruptura da influência do mesmo
grupo familiar.
10. Assevera, por fim, que o acórdão proferido
pelo TRE do Rio Grande do Norte é nulo, pois a composição da Corte estava
incompleta no momento do julgamento do recurso.
11. No que tange ao periculum in mora, o
requerente sustenta que não se deve permitir a posse precária do Presidente da
Câmara dos Vereadores em detrimento do exercício do mandato por quem foi
legitimamente eleito para tal. Principalmente em casos como o dos autos, onde
os fatos que deram ensejo ao reconhecimento da inelegibilidade, além de se
referirem a matéria extremamente controversa, não foram analisados pelo
Tribunal Superior Eleitoral (fls. 408).
12. Requer a concessão de Medida Liminar para
conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos.
13. Era o que havia de relevante para relatar.
14. Nos termos do art. 300 do CPC, a Tutela de
Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o §
3o. do referido artigo estabelece que a Tutela de Urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão.
15. No mérito, em juízo superficial, verifico
plausibilidade jurídica suficiente para o empréstimo de eficácia suspensiva ao
Agravo Regimental interposto.
16. No caso concreto, o cunhado, AURICÉLIO
TEIXEIRA, ficou em 2o. lugar nas Eleições 2008 (mandato 2009-2012). Tendo em
vista a cassação da chapa que obteve a 1a. colocação, o cunhado assumiu o
mandato em abril/2008 até dezembro de 2011, quando tirou licença para
tratamento de saúde. Faltando 6 meses para as Eleições 2012, o cunhado
renunciou ao mandato.
17. Pois bem, nas Eleições 2012 (mandato
2013-2016), o cunhado, HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, ora recorrente, foi
eleito Prefeito no Município de Guamaré/RN e reeleito agora nas Eleições de
2016 (mandato 2017-2020).
18. É absolutamente relevante verificar se a
assunção ao cargo de Prefeito Municipal mediante decisão judicial - o cunhado
não foi eleito em 2008 - qualifica-se como espécie do gênero sucessão, prevista
no art. 14, § 5o. da CF, segundo o qual o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um
único período subsequente, pois o exercício da titularidade do cargo dá-se
mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou
a exercer o seu 1o. mandato como titular do cargo (RE 366.488/SP, Rel. Min.
CARLOS VELOSO, julgado em 4.10.2005).
19. Por outro lado, constato que, no caso
concreto, ocorreram duas rupturas no exercício do mandato, seja pelo pedido de
licença para tratamento de saúde, seja pela renúncia ao cargo de Prefeito 6
meses antes das Eleições de 2012. A propósito, o STF, em situações de ruptura
de vínculo (morte de um dos cônjuges), tem afastado a causa de inelegibilidade
constitucional, nos seguintes termos:
Assim,
se entre os desideratos do art. 14, 7o. da Constituição registrasse o de (a)
inibir a perpetuação política de grupos familiares e (b) o de inviabilizar a
utilização da máquina administrativa em benefício de parentes detentores de
poder, pode-se afirmar que a superveniência da morte do titular, no curso do
prazo legal de desincompatibilização deste, afasta ambas as situações. Isso
porque a morte, além de fazer desaparecer o grupo político familiar, impede que
os aspirantes ao poder se beneficiem de eventuais benesses que o titular lhes
poderia proporcionar.
Raciocínio
contrário representaria perenização dos efeitos jurídicos de antigo casamento,
desfeito pelo falecimento, para restringir direito constitucional de concorrer
à eleição. Sendo o § 7o. do art. 14 da Constituição norma que impõe restrição
de direito, sobretudo direito concernente à cidadania, sua interpretação deve
ser igualmente restritiva, não comportando ampliação (ARE 868.513 no AgR /DF,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 5.5.2015).
20. Recentemente, envolvendo caso das Eleições
2016, o Min. RICARDO LEWANDOWSKI, ao apreciar a liminar na Pet 64-50/DF em
19.12.2016, reafirmou aquele entendimento do STF, ressaltando que o sogro da
requerente renunciou 6 meses antes do término de seu mandato
2009-2012,
por estar acometido por um câncer, falecendo 15 dias antes do dia da votação
das Eleições 2012, razão pela qual, à primeira vista,
tenha
ocorrido a ruptura da influência local do mesmo grupo familiar (, acessado em
2.1.2017).
21.
Além disso, a argumentação jurídica exposta nesta Medida Cautelar (MC) traz a
tablado um dois mais relevantes temas do Direito Eleitoral, qual seja, o de se
preservar, ao máximo, o respeito à manifestação política do colégio de eleitores,
no que diz com a escolha dos seus representantes, respeito esse que somente
deve ser afastado ou excepcionado quando (e se) estiver presente na eleição,
sem dúvidas ou incertezas razoáveis, qualquer fator perturbador de sua lisura,
de sua regularidade e conteúdo democrático.
22. E assim é porque, conforme preceitua o
art.,14, caput da Carta Magna, a fonte primária das investiduras eletivas é a
soberania popular, que se manifesta, periodicamente, pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, assegurando-se, por
outro lado, o livre acesso aos cargos públicos providos pelo processo
eleitoral. Como sempre se apregoa, deve a Justiça Eleitoral, por seu turno,
dispensar as medidas judiciais que tenham por escopo preservar, como dito
antes, as condições do exercício do sufrágio popular e o fiel acatamento de
seus pronunciamentos, salvantes, obviamente, os casos em que isso se faz
evidentemente inviável, sob a visão judicial que tenha por matriz a concepção
democrática.
23. No caso em apreciação, questiona-se a
reelegibilidade do requerente desta MC, HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, ao
cargo de Prefeito Municipal de Guamaré, Rio Grande do Norte, em segunda
investidura (reeleição), porque, conforme entendeu o egrégio TRE Potiguar,
incidiria a sua pretensão na vedação de que trata o art. 14, §§ 5o. e 7o. da
Carta Magna. Ao sentir daquela douta Corte, estar-se-ia diante de um caso em
que o pleiteante seria beneficiário da continuidade de grupo familiar à frente
da gestão municipal de Guamaré/RN (terceiro mandato consecutivo), coisa que não
encontra respaldo no sistema jurídico-eleitoral vigente.
24. Pelo raciocínio adotado no egrégio TRE/RN,
referida situação restaria caracterizada porque Auricélio dos Santos Teixeira,
cunhado do postulante, exercera a chefia executiva guamareense no período
anterior, de 2009 a 2011, renunciado ao cargo de Prefeito Municipal de
Guamaré/RN, nos seus meses anteriores ao pleito de 2012; nesse pleito de 2012 o
agora postulante HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA foi eleito Prefeito Municipal
de Guamaré/RN, vindo a ser reeleito em 2016, justamente no prélio eleitoral que
se acha em questão, sob a alegação de configurar caso de continuidade de grupo
familiar.
25. Também se alega, neste caso, a nulidade do
acórdão regional potiguar, porquanto a composição da Corte Eleitoral estaria
incompleta, dada a ausência de seu Presidente, o que afrontaria o disposto no
art. 28, § 40 do Código Eleitoral, na redação da Lei 13.165/2015, e orientação
jurisprudencial do TSE (RESPE 154-09, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA,
julgado em 16.11.2016).
26. Não há dúvida alguma que a continuidade de
integrantes de grupo familiar à frente da gestão pública é algo que realmente
destoa da chamada circulação das elites dirigentes, embora essa seja uma
proibição que se aplica somente aos cargos executivos, sendo por demais
frequente que parentes de parlamentares obtenham mandatos populares para tais
cargos, sem que se alegue quebra de algum princípio democrático ou republicano,
apenas porque não existe vedação positivada, apesar de claramente extraível do
sistema republicano que a Carta Magna adota. De igual modo, ao se acoimar de
inelegíveis os parentes dos gestores até certo grau, deixa-se fora da proibição
os denominados amigos políticos, muitas vezes mais próximos dos gestores, do
ponto de vista político-partidário, do que mesmo os parentes consanguíneos ou
afins, sendo certo que isso também favorece a formação de indesejáveis
oligarquias locais, amititia causae, sem combate algum.
27. Podem ser apontados muitos casos em que dois
ou três amigos políticos se revezam no exercício do poder executivo municipal,
uns substituindo os outros, inclusive compondo, eventualmente, a mesma chapa
majoritária: Prefeito e Vice-Prefeito, depois o Vice-Prefeito se torna
Prefeito, e o Prefeito anterior, passado o interstício, retorna ao cargo de
Prefeito. Essas reflexões não visam a que se expanda a proibição de
candidaturas, mas servem apenas para pontuar - e não mais do que isso - a
necessidade de se examinar e interpretar essas situações com aceso espírito
crítico, de sorte que as proclamações de inelegibilidade colham, no contexto
dos fatos - e não apenas no das regras - a sua base e o seu fundamento,
combatendo as famosas oligarquias entre amigos, que contornam a formação de
oligarquias entre parentes.
28. Realmente, a teor do § 5o. do art. 14 da
Carta Magna, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos
mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente (EC 16/1997,
emenda da reeleição). Para o egrégio TRE/RN esta regra se aplica ipsis litteris
aos parentes desses referidos titulares, não se devendo fazer distinção entre
eles (os titulares) e os seus parentes, embora se saiba que não se deve
confundir o exercício de um cargo por uma pessoa (o titular), com o seu
exercício do mesmo cargo por outra pessoa (o parente). Por conseguinte, parece
absolutamente razoável que haja mais rigor na apreciação da situação do
titular, do que na apreciação da situação do seu parente, distinção que o
TRE/RN não acolheu, porém, no caso presente.
29. Na hipótese em apreciação, deve-se, ademais,
considerar, mais como dado histórico, que AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, o
cunhado que teoricamente geraria a inelegibilidade do postulante HÉLIO WILLAMY
MIRANDA DA FONSECA, não foi, a rigor, eleito Prefeito de Guamaré/RN pelo povo
daquela comuna, pois foi derrotado na eleição de 2008, ficando em segunda
colocação. Como o candidato eleito não assumiu o cargo de Prefeito, coube a sua
investidura, por decisão judicial, a AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, que
permaneceu por cerca de dois anos como Prefeito, renunciando a esse cargo nos
seus meses anteriores ao pleito de 2012, como dito. Mesmo assim, agora é
apontado como o instituidor de oligarquia municipal em Guamaré/RN, que teria
continuidade com HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, seu cunhado, eleito Prefeito
de Guamaré/RN, no pleito de 2012, após a sua renúncia (de AURICÉLIO DOS SANTOS
TEIXEIRA).
30. A elegibilidade de HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA
FONSECA, no pleito de 2012, emergiu, precisamente, da renúncia do então
Prefeito, seu cunhado, dentro do prazo legal, seguindo-se a diretriz da Súmula
6/TSE, enunciando que são inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o
cônjuge e os parentes, indicados no § 7o. do art. 14 da Constituição Federal,
do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou
se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
31. Foi esta, precisamente, a situação do agora
postulante, no pleito de 2012, pleito que, aliás, não está em causa, neste
julgamento. Repetindo: o cunhado Prefeito renunciou nos seis meses anteriores
ao pleito de 2012 e, assim, desimpediu os seus parentes, inclusive o ora
promovente, de disputar, regularmente, o cargo eletivo de Prefeito Municipal de
Guamaré/RN, o que de fato aconteceu.
32. Pois bem. Partindo-se do fato (aliás
inquestionável) que HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA era elegível em 2012, como
realmente o era, seria ele irreelegível em 2016, quando houvera desempenhado
apenas um mandato de Prefeito e a reelegibilidade desse mandatário é instituto
que tem assento constitucional? Seria ele, então, em caso de resposta positiva
a essa indagação, um Prefeito sem direito de candidatar-se à reeleição, em
razão de o seu cunhado ter sido Prefeito em mandato pretérito, mesmo tendo
renunciando ao cargo no prazo de seis meses anteriores ao pleito e assim lhe
permitido ser candidato ao primeiro mandato?
33. Penso que a situação assim exposta demanda,
certamente, reflexão jurídica mais demorada e mais profunda, porquanto, ao meu
modesto sentir, com a devida vênia dos que tiverem ponto de vista adverso, a
reelegibilidade dos Prefeitos Municipais do Brasil é a regra, a sua
ireelegibilidade é a exceção, por isso deve ser expressa. Anoto, quanto a esse
ponto, não haver regra jurídica que restrinja, em tese, o direito de qualquer
Prefeito de candidatar-se à reeleição, ou seja, regra que atribua a qualquer
Prefeito o direito a apenas um mandato executivo: há, como se sabe, regra
proibitiva da elegibilidade, o que não é o caso, nesta hipótese, porque HÉLIO
WILLAMY MIRANDA DA FONSECA era elegível em 2012, em face da renúncia do seu
cunhado AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA ao cargo de Prefeito de Guamaré/RN, como
já se explicou mais de uma vez.
34. Mas há outra alegação jurídica a ser
examinada: o TRE Potiguar entendeu que seria aplicável à reelegibilidade de
HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, no pleito de 2016, a regra vedante disposta
no art. 14, § 7o. da Carta Magna, segundo a qual, são inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador
de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
35. Devo pedir vênia ao Tribunal de origem para
discordar desse entendimento, porque essa regra proibitiva não tem pertinência
alguma com a situação do referido candidato, como se relata a seguir.
36. Com efeito, o art. 14, § 7o. da Carta Magna
trata de inelegibilidade de parentes de titulares (ou de seus substitutos) de
cargos executivos de todos os níveis, que não tenham se desincompatibilizado
nos seis meses anteriores ao pleito em que esses parentes pretendem ser
candidatos, com a expressa ressalva de que a esses parentes não se aplica a
inelegibilidade em apreço se eles (os parentes) já forem titulares de mandato
eletivo e candidatos à reeleição. Esta ressalva ampara, a todas as luzes, ao
que me dado perceber, a pretensão de HÉLIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA,
porquanto ele é Prefeito (titular de mandato eletivo) e candidato à reeleição,
hipótese em que a disputa se dá com o Chefe do Executivo no pleno exercício do
cargo (art. 14, § 6o. da Carta Magna).
37. Há, ainda, a notícia de que o acórdão
eleitoral regional é nulo, já que a Corte Regional, ao decidir o recurso
interposto pelo ora recursante, não estava em sua plena composição, o que atrai
a incidência do art. 28, § 40 do CE e impacta a diretriz jurisprudencial do
colendo TSE, enunciada no REspe 154-09/SP, de relatoria do eminente Ministro
HENRIQUE NEVES DA SILVA, assim ementado:
ELEIÇÕES
2016. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO ELEITO. DECISÃO REGIONAL. QUÓRUM DE
JULGAMENTO. ART. 28, § 4o. DO CÓDIGO ELEITORAL. PRESENÇA DE TODOS OS MEMBROS.
INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO.
1. O § 4o. do art. 28 do Código Eleitoral,
incluído pela Lei 13.165/15, dispõe que as decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação
geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a
presença de todos os seus membros.
2. Versando o feito sobre o pedido de
registro do candidato a Prefeito eleito com mais de 50% dos votos válidos do
município, é nulo o julgamento do Recurso Eleitoral pela Corte de origem com o
quórum incompleto, uma vez que o deslinde do caso pode implicar a anulação da
eleição na localidade.
3. Recurso provido, em parte, para determinar
o retorno dos autos ao órgão de origem, a fim de que novo julgamento ocorra,
com a presença de todos os membros do Tribunal Regional Eleitoral ou seus
substitutos, se for o caso.
Recurso
Especial parcialmente provido (REspe 154-09/SP, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA
SILVA, publicado na sessão de 16.11.2016).
38. Por fim, neste juízo provisório, a prudência
recomenda aguardar a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois as
eleições suplementares somente serão realizadas quando o TSE confirmar o
indeferimento de Registro de Candidatura, atribuindo à assunção sempre precária
do Presidente da Câmara de Vereadores contornos de definitividade, violando o
critério de eleição previsto na CF de 1988. Para o eminente Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício
de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável (ADI 6-44 MC/AP,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgada em 4.12.1991).
39. Ademais, a presente decisão não tem conteúdo
de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3o. do CPC, considerando que,
caso o TSE mantenha o indeferimento do pedido de registro, os procedimentos
para realizar eleições suplementares serão providenciados pelos órgãos da
Justiça Eleitoral.
40. Ante o exposto, defere-se o pedido de Medida
Liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao Agravo Regimental no REspe
125-52, da Relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, até o julgamento
pelo Plenário do TSE.
41. Comunique-se, com urgência.
42. Publique-se.
Brasília
(DF), 2 de janeiro de 2017.
NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO
Ministro
Presidente em exercício
(Art.
17 do RITSE)
Despacho
em 16/12/2016 - RESPE Nº 12552 MINISTRO HERMAN BENJAMIN
De
ordem,
Intime-se
a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três)
dias.
Brasília
16 de dezembro de 2016.
Manoel
José Ferreira Nunes Filho
Assesor-Chefe
Intimação
em 16/12/2016 - RESPE Nº 12552 Daniel Vasconcelos Borges Netto
Publicado
em 16/12/2016 no Publicado no Mural, vol. 15:00
AGRAVO
REGIMENTAL NO Recurso Especial Eleitoral Nº 125-52.2016.6.20.0030 - TSE RIO
GRANDE DO NORTE - GUAMARÉ - 30ª ZONA ELEITORAL (MACAU)
AGRAVANTE:
HELIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA
ADVOGADOS:
ERICK WILSON PEREIRA e Outros
AGRAVADA:
COLIGAÇÃO GUAMARE MERECE MAIS
ADVOGADOS:
ADRIANO SILVA DANTAS e Outros
AGRAVADA:
COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO
ADVOGADOS:
MARCOS LANUCE LIMA XAVIER e Outro
MINISTRO
HERMAN BENJAMIN
Protocolo
nº 13.548/2016
Ficam
intimadas as Agravadas, por seus advogados, do seguinte despacho:
De
ordem,
Intime-se
a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três)
dias.
Brasília
16 de dezembro de 2016.
Manoel
José Ferreira Nunes Filho
Assesor-Chefe
Decisão
Monocrática em 03/12/2016 - RESPE Nº 12552 MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Publicado
em 07/12/2016 no Publicado no Mural, vol. 16:02
RECURSO
ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 14, §§ 5º E
7º, DA CF/88. INELEGIBILIDADE. TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO DO NÚCLEO FAMILIAR.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1.
Autos recebidos no gabinete em 28/11/2016.
2. A
teor do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88, é vedado a grupo familiar perpetuar-se
na chefia do Poder Executivo a nível federal, estadual ou municipal, de modo
ininterrupto, por mais de dois mandatos consecutivos.
3.
Considerando que o recorrente é o atual Prefeito de Guamaré/RN (Eleições 2012)
e que seu cunhado exerceu referido cargo, em caráter definitivo, durante parte
do quadriênio 2009-2012, é inviável nova candidatura nas Eleições 2016.
4.
Ademais, ressalte-se que o cunhado do recorrente ascendeu ao cargo mediante
sucessão, e não de forma temporária.
5.
Recurso especial a que se nega seguimento.
DECISÃO
Trata-se
de recurso especial interposto por Helio Willamy Miranda da Fonseca (candidato
ao cargo de prefeito de Guamaré/RN nas Eleições 2016) contra acórdão proferido
pelo TRE/RN assim ementado (fls. 249-250):
ELEIÇÕES
2016. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA
DOS §§ 5º E 7º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATUAL PREFEITO CUNHADO DO
ANTERIOR. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO IMPUGNATÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1-
Conforme orientação subjacente aos verbetes sumulares nºs 11 e 45 do colendo
TSE, as inelegibilidades noticiadas no bojo das ações de impugnações propostas
pelas coligações partidárias, sobretudo as que possuem natureza constitucional,
são matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz eleitoral, sendo,
nesse cenário, de todo descabida a alegação de anulação processual ou
julgamento sem resolução do mérito em razão de eventual ilegitimidade "ad
causam" ou desistência da ação formalizada após a prolação da sentença
recorrida, máxime porque oportunizada em sua inteireza a ampla defesa e o
contraditório.
2-
Ora, se até um eleitor pode noticiar inelegibilidade ao juízo eleitoral, com
maior razão poderá fazê-lo a coligação em questão. Ou "Por outras
palavras, se pode o juiz conhecer de ofício de determinada questão, com
idêntica razão, qualquer um pode provocá-lo, já que equivalerá a conhecer da
questão, mesmo que sem provocação dos entes legalmente legitimados para
impugnação." (JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero; RODRIGUES, Marcelo
Abelha. Curso de Direito Eleitoral. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 507).
3-
Na espécie, após bem analisar a questão, à luz dos princípios que informaram a
redação da cláusula constitucional que veda o terceiro mandato de membro do
mesmo grupo familiar, não se extrai qualquer elemento fático distintivo no
presente caso concreto que afaste a incidência da jurisprudência assentada pelo
Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual ¿é inelegível o atual titular do
Poder Executivo, se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente,
no grau referido no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este
tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha exercido todo
o mandato" (Consulta nº 1565, Resolução nº 22768 de 17.4.2008, rel. Min.
Felix Fischer, DJ 6.5.2008, DJE 6.5.2008; CTA nº 1433, Resolução nº 22584 de
4.9.2007, rel. Min. José Augusto Delgado, DJ 28.9.2007; CTA nº 1067, Resolução
nº 21779 de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie Northfleet, DJ 21.6.2004; CTA nº
934, Resolução nº 21584 de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie Northfleet, DJ
9.3.2004, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 1, Página
317).
4-
Com efeito, a interpretação que mais se coaduna com os valores subjacentes ao
preceito constitucional inscrito no art. 14, §§ 5º e 7º, da Carta Magna, dando
efetividade ao postulado da alternância no poder, conduz a entendimento segundo
o qual incide em inelegibilidade, não podendo ser reeleito, o chefe do Poder
Executivo cujo parente em até segundo grau tenha, a qualquer título, exercido a
titularidade do mesmo cargo no mandato imediatamente anterior, ainda que este
tenha renunciado até seis meses antes do pleito, pois a eventual circunstância
de vir a ser reeleito configuraria o terceiro mandato consecutivo circunscrito
a uma mesma família.
5-
Em outras palavras, tomando em conta os eminentes fins tutelares da cláusula de
vedação inscrita no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, é de rigor
entender que a relação de parentesco em até segundo grau com aquele que, por
qualquer razão, exerceu a chefia do Poder Executivo - ainda que por pouco tempo
e até 6 meses antes do pleito - afasta do parente eleito para o período
subsequente a condição de reelegível, uma vez que a sua reeleição atenta
frontalmente contra a alternância do poder, configurando-se em verdadeira burla
ao princípio proibitivo do terceiro mandato do mesmo grupo familiar.
6-
Por fim, consigne-se que tal entendimento, decerto, não importa em
interpretação extensiva de causa de inelegibilidade, na medida em que, além de
fundado no telos subjacente ao preceito constitucional que veda o terceiro
mandato do mesmo grupo familiar, foi levado a efeito em observância ao
postulado da proporcionalidade, que, nessas hipóteses, impede que se confira ao
pretenso candidato tratamento mais rigoroso (ou, na via inversa, mais
privilegiado) do que aquele previsto pela Constituição ao parente causante da
inelegibilidade.
7-
Recurso a que se nega provimento.
Na
origem, indeferiu-se o registro de candidatura com base na inelegibilidade do
art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88, em virtude de o recorrente ser cunhado do
Prefeito de Guamaré/RN na legislatura 2009-2012 e ter exercido este cargo entre
2013-2016, de modo que sua eventual reeleição configuraria terceiro mandato
consecutivo do mesmo núcleo familiar.
O
TRE/RN desproveu recurso. Segundo a Corte a quo, é inelegível atual titular do
Poder Executivo ainda que, na legislatura anterior, seu parente tenha assumido
o cargo por força de decisão judicial e não tenha realizado todo o mandato
(fls. 249-263).
Em
seu recurso especial, o recorrente aduziu afronta ao art. 14, §§ 5º e 7º, da
CF/88, nos seguintes termos (fls. 310-325):
a) a legislatura 2009-2012 não deve ser
considerada para fins de incidência da referida norma, haja vista que seu
cunhado,
Sr.
Auricélio dos Santos Teixeira, assumiu o cargo de Prefeito de Guamaré/RN a
título precário e provisório, por força de decisão judicial que cassou o
mandato dos candidatos eleitos em 2008. Ademais, ele permaneceu à frente da
prefeitura apenas de abril de 2009 a dezembro de 2011, quando licenciou-se por
motivo de saúde, vindo, ato contínuo, a renunciar ao cargo seis meses antes do
pleito de 2012;
b) está habilitado a disputar a reeleição ao
cargo de Prefeito de Guamaré/RN em 2016, já que se elegeu em 2012 e, na
espécie, não se pode falar em terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo
familiar.
Contrarrazões
às folhas 330-343.
A d.
Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
351-354).
É o
relatório. Decido.
Os
autos foram recebidos no gabinete em 28/11/2016.
É
incontroverso nos autos que o cunhado do recorrente exerceu a chefia do Poder
Executivo de Guamaré/RN no quadriênio 2009-2012, tendo-o assumido em virtude da
cassação do candidato eleito em 2008 e no qual permaneceu até renúncia
realizada no semestre anterior ao pleito de 2012, quando Helio Willamy foi
eleito para o mesmo cargo. É o que se extrai do acórdão regional (fls.
256-257):
Na
hipótese vertente, afigura-se incontroverso que o recorrente, HÉLIO WILLAMY
MIRANDA DA FONSECA (atual prefeito de Guamaré/RN) é parente em segundo grau por
afinidade (cunhado) do ex-prefeito AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, o qual
exerceu a titularidade do mesmo cargo em parte do quadriênio 2009-2012, tendo
renunciado antes dos 6 (seis) meses para as eleições de 2012.
O
recorrente, eleito no prélio municipal passado, reclama agora o direito
constitucional à reeleição (§ 5º do art. 14 da CF/88), com base no argumento de
que as peculiaridades do caso não autorizariam a contabilização do exercício da
titularidade do cargo de prefeito pelo seu cunhado para fins de configuração do
terceiro mandato consecutivo, uma vez que não o substituiu nem o sucedeu. [...]
O
recorrente pleiteia registro de candidatura à reeleição no pleito de 2016,
aduzindo que a legislatura 2009-2012 não deve ser considerada para fins de
incidência da norma do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88, visto que seu cunhado
assumiu a titularidade do Executivo local a título precário e exerceu o mandato
por período de tempo exíguo.
No
entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é de que o atual titular do
Poder Executivo é inelegível para o mesmo cargo quando, na legislatura
anterior, seu parente, consanguíneo ou afim, até segundo grau ou por adoção,
tenha-o assumido em caráter definitivo, ainda que não tenha perdurado durante
todo o mandato. Confira-se:
CONSULTA.
INELEGIBILIDADE. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREFEITO.
CASSAÇÃO. DESEMPENHO DO PRIMEIRO ANO DO QUADRIÊNIO. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DO MANDATO. PESSOA ALHEIA AO NÚCLEO FAMILIAR. QUADRIÊNIO
SUBSEQUENTE. ASSUNÇÃO. CHEFIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PARENTE CONSANGUÍNEO EM
SEGUNDO GRAU DO PREFEITO CASSADO. REELEIÇÃO CONFIGURADA. MESMO GRUPO FAMILIAR.
VEDAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO.
1. O
art. 14, §§ 5º e 7º, da Lei Fundamental, segundo a sua ratio essendi,
destina-se a evitar que haja a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou
de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um
(odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando
diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos
mandatos político-eletivos.
2.
Os §§ 5º e 7º do art. 14 da CRFB/88, compõem a mesma equação legislativa, de
vez que interligados umbilicalmente pela teleologia subjacente, de maneira que
se faz necessária uma interpretação sistemática das disposições contidas nos §§
5º e 7º do art. 14 da Constituição da República, no afã de (i) afastar a
inelegibilidade do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo
grau, de Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal e de Prefeito, para o mesmo cargo, quando o titular for
reelegível e (ii) estender para o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins,
até o segundo grau, dos ocupantes dos cargos ora ventilados, a vedação do
exercício de terceiro mandato consecutivo nos mesmos cargos dos titulares.
3. A
cassação do titular ante a prática de ilícitos eleitorais, independentemente do
momento em que venha a ocorrer, não tem o condão de descaracterizar o efetivo
desempenho de mandato, circunstância que deve ser considerada para fins de
incidência das inelegibilidades constitucionais encartadas no art. 14, §§ 5º e
7º, da Constituição de 1988.
4. A
eleição suplementar [rectius: renovação da eleição] tem mera aptidão de eleger
candidato para ocupar o período remanescente do mandato em curso, até a totalização
do quadriênio, não configurando, portanto, novo mandato, mas fração de um mesmo
mandato.
5.
No caso sub examine, verifica-se que o Prefeito "A" desempenhou o
mandato referente ao quadriênio 2009-2012, e o seu parente em segundo grau,
Prefeito "C", assumiu a chefia do Poder Executivo no período de
2013-2016, de modo que, no segundo mandato, ficou caracterizada a reeleição e,
em razão disso, atraiu-se a vedação de exercício de terceiro mandato
consecutivo por esse núcleo familiar no mesmo cargo ou no cargo de
vice-prefeito, ex vi do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição da República.
6.
Consulta respondida negativamente, porquanto o Prefeito "C" é
inelegível para o desempenho do cargo de Chefe do Executivo municipal nas
Eleições de 2016.
(Cta
117-26/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 12/9/2016) (sem destaques no original)
CONSULTA.
ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. TERCEIRO MANDATO.
ART.
14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É
inelegível o atual titular do Poder Executivo, se, no mandato anterior, o cargo
fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7º do art. 14 da
Constituição Federal, ainda que este tenha assumido o cargo por força de
decisão judicial e não tenha exercido todo o mandato. A eventual circunstância
de vir o atual Prefeito a ser reeleito configuraria o terceiro mandato
consecutivo circunscrito a uma mesma família e num mesmo território.
(Precedentes: Consultas nos 1.433, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ de
28.9.2007; 1.067, Relª. Minª. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 21.6.2004; 934,
Relª. Minª. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 9.3.2004).
2.
Consulta respondida negativamente.
(Cta
1565/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJE de 6/5/2008)
Na
espécie, o cunhado de Helio Willamy exerceu o cargo de Prefeito de Guamaré/RN
no período de 2009-2012 em caráter definitivo, tendo em vista a cassação do
mandato da chapa vencedora no pleito anterior, tanto que renunciou seis meses
antes das Eleições 2012, viabilizando, à época, a candidatura do recorrente.
Desse
modo, eventual reeleição deste em 2016 caracterizaria terceiro mandato
ininterrupto do mesmo núcleo familiar, o que é inadmitido pela norma do art.
14,
§§
5º e 7º, da CF/88.
Ante
o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do
RI-TSE.
Publique-se
em Secretaria. Intimem-se.
Brasília
(DF), 3 de dezembro de 2016.
MINISTRO
HERMAN BENJAMIN
Relator
Decisão
Monocrática em 17/11/2016 - RESPE Nº 12552 MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Publicado
em 20/11/2016 no Publicado no Mural, vol. 15:27
RECURSO
ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO. TRANSCURSO DO PLEITO. INDEFERIMENTO.
1.
Autos recebidos no gabinete em 17/11/2016.
2.
Considerando a realização do pleito, inexiste utilidade prática em se conceder
efeito suspensivo ao recurso especial.
3.
Pedido indeferido.
DECISÃO
Trata-se
de recurso especial interposto por Helio Willamy Miranda da Fonseca contra
acórdão proferido pelo TRE/RN em registro de candidatura.
Diante
de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, os autos vieram-me
conclusos sem parecer ministerial.
É o
relatório. Decido.
Considerando
a realização do pleito em 2/10/2016, inexiste utilidade prática em se conceder
efeito suspensivo ao recurso especial.
Ante
o exposto, indefiro o pedido.
Após,
encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral Eleitoral para emissão de
parecer, nos termos do art. 269, § 1º, do Código Eleitoral.
Publique-se
em Secretaria. Intimem-se.
Brasília
(DF), 17 de novembro de 2016.
MINISTRO
HERMAN BENJAMIN
Relator
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