sexta-feira, 14 de julho de 2017

URGENTE: JUIZ DA COMARCA DE AFONSO BEZERRA DEFERIU LIMINAR DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA MATERNIDADE DR. TEÓDULO AVELINO.


Juiz da Comarca de Afonso Bezerra, concedeu nesta sexta-feira dia 14 de julho de 2017, a LIMINAR de INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA MATERNIDADE DR. TEÓDULO AVELINO.
Com essa intervenção a GESTÃO MUNICIPAL assumirá o controle da referida INSTITUIÇÃO, o que consideramos um grande avanço, pois com essa intervenção poderá ser aplicado recursos financeiros de forma coerente com a necessidade com todo o respaldo
legal.
Outro fator importante nessa intervenção é que a Maternidade deixará de ser utilizada como moeda política e passará de fato a servir a população de forma integral.

TEXTO DA DECISÃO

III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 12, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, decretando a intervenção judicial na Sociedade de Assistência Médico Social de Afonso Bezerra/RN (Hospital Maternidade Doutor Teódulo Avelino) - APAMI, para garantir ao Município de Afonso Bezerra/RN a gerência e a administração do imóvel e de seus equipamentos, a fim de evitar a paralisação da prestação de serviços de saúde pelo hospital aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde), devendo fornecer no mesmo local idênticos serviços de saúde aos que sempre foram prestados pela entidade hospitalar, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte requerida. Na forma do artigo 19 da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), a presente ação seguirá o procedimento comum (artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil). Aplicando o impulso oficial ao presente feito: 1. Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2. Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, CPC). 3. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do CPC . 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Afonso Bezerra/RN, 14 de julho de 2017. 
Mark Clark Santiago Andrade 
Juiz de Direito Substituto

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