domingo, 24 de setembro de 2017

VEREADOR DE GALINHOS/RN TEM MANDATO CASSADO CONFIRMADO O TRE - RN

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: Nº 0000001-35.2017.6.20.0030 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVOUF: RN
30ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: GALINHOS - RNN.° Origem:
PROTOCOLO: 1742017 - 09/01/2017 14:30
IMPUGNANTE: VANUELBE LIMA DA ROCHA
ADVOGADO: RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO
ADVOGADA: MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO
ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA
IMPUGNADO: MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA VALE
ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
JUIZ(A): ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
ASSUNTO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - Corrupção ou Fraude - Abuso - De Poder Econômico
LOCALIZAÇÃO: 30ª ZE-30ª ZONA ELEITORAL - MACAU
FASE ATUAL: 22/09/2017 13:32-Atualizada autuação zona

Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
30ª ZE22/09/2017 13:32Atualizada autuação zona (Segredo de Justiça)
30ª ZE22/09/2017 13:29Registrado Sentença de 22/09/2017. Julgado procedente em parte o pedido. Com Mérito (cód. 221 CNJ).
30ª ZE21/09/2017 13:01Conclusos ao(à) juiz(a) .
30ª ZE21/09/2017 12:55Juntada do documento nº 26.089/2017 juntada da petição apresentada em cartório 21/09/2017
30ª ZE12/09/2017 09:20Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE12/09/2017 09:20Juntada do documento nº 25.192/2017 juntada das alegações finais do MPE apresentada em cartório, nesta data.
30ª ZE12/09/2017 08:58Documento Retornado com alegações finais, nesta data.
30ª ZE05/09/2017 07:44Documento expedido em 05/09/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE05/09/2017 07:44Vista ao MPE em cumprimento à Decisão de fls. 151/152, nesta data.
30ª ZE30/08/2017 08:45Ato ordinatório: publicado no DJe de 30.08.2017.
30ª ZE29/08/2017 16:00Juntada do documento nº 24.202/2017 Alegações finais da parte impugnante apresentadas via protocolo judicial integrado nesta data.
30ª ZE29/08/2017 11:26Ato ordinatório: encaminhado para publicação no DJe.
30ª ZE29/08/2017 11:22Ato ordinatório: nesta data.
30ª ZE29/08/2017 11:08Juntada da prova emprestada, em cumprimento à decisão da MM Juíza Eleitoral.
30ª ZE29/08/2017 10:34Juntada do documento nº 24.061/2017 Alegações finais da parte impugnada apresentada via protocolo judicial integrado em 28.08.2017.
30ª ZE29/08/2017 10:32Ciência do MPE em cartório, em 28.08.2017.
30ª ZE24/08/2017 08:41Publicada decisão no DJE de 24.08.2017.
30ª ZE23/08/2017 12:44Decisão encaminhada para publicação no DJE
30ª ZE23/08/2017 12:11Registrado Despacho de 18/08/2017. Defere o pedido. Decisão que defere o pedido de juntada de prova emprestada.
30ª ZE08/08/2017 15:29Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE08/08/2017 15:29Juntada do documento nº 21.998/2017 Petição da parte impugnada recebida via protocolo judicial integrado em 07.08.2017.
30ª ZE07/08/2017 15:49Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE07/08/2017 15:16Juntada do documento nº 21.994/2017 Petição da parte impugnada recebida via email às 11h30min em 07.08.2017.
30ª ZE02/08/2017 11:24Publicação de despacho no DJE nº 138, pág. 90 de 02/08/2017.
30ª ZE01/08/2017 13:48Despacho encaminhado para publicação no DJE
30ª ZE01/08/2017 13:44Registrado Despacho de 31/07/2017. Intime-se
30ª ZE17/07/2017 10:45Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE14/07/2017 10:03Juntada do documento nº 19.678/2017 juntada da manifestação apresentada em cartório 14/07/2017
30ª ZE14/07/2017 10:00Documento Retornado com manifestação do MPE, nesta data.
30ª ZE03/07/2017 12:35Documento expedido em 03/07/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE03/07/2017 12:34Vista ao MPE para ciência da decisão.
30ª ZE27/06/2017 11:37Juntada do documento nº 18.041/2017 juntada das alegações finais do impugnante encaminha pelo malote digital em 26/06/2017.
30ª ZE23/06/2017 13:42Juntada do documento nº 17.818/2017 Alegações Finais da parte impugnada apresentada via protocolo judicial integrado nesta data.
30ª ZE23/06/2017 13:33Juntada do documento nº 17.844/2017 Alegações Finais da parte impugnada apresenta via fax nesta data.
30ª ZE21/06/2017 14:15Publicada decisão no DJE de 20 de junho de 2017.
30ª ZE16/06/2017 11:30Registrado Decisão interlocutória de 14/06/2017. Pedido indeferido. Indefere pedido de quebra de sigilo de dados e de depoimento pessoal. Defere pedido de juntada de mídias e petição apresentadas em audiência. Intimação para apresentação de alegações finais no prazo comum de 05 dias.
30ª ZE13/06/2017 17:23Conclusos ao(à) juiz(a) .
30ª ZE13/06/2017 17:11Atualizada autuação zona (Advogado)
30ª ZE13/06/2017 17:09Juntada do documento nº 16.372/2017 Petição da parte impugnante apresentada em audiência de 08.06.2017, acompanhada de 02 (duas) mídias (cd's).
30ª ZE13/06/2017 17:05Juntada de documentos apresentados em audiência ( "print" de conversa em rede social, e Termo de Dispensa de Licitação n.º 180401/2017).
30ª ZE13/06/2017 16:59Juntada de substabelecimento apresentado em audiência.
30ª ZE13/06/2017 16:58Registrado Despacho de 08/06/2017. Audiência Presidida - Meta 7/2010-CNJ
30ª ZE23/05/2017 09:23Documento Retornado ciência da decisão e da pauta de audiência, nesta data.
30ª ZE18/05/2017 14:59Documento expedido em 18/05/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE18/05/2017 14:58Vista ao MPE para ciência da decisão/aprazamento de audiência.
30ª ZE18/05/2017 14:54Intimação das partes e advogados por meio da publicação da decisão no DJe desta data.
30ª ZE18/05/2017 09:46Publicada decisão no DJE nesta data.
30ª ZE17/05/2017 16:30Registrado Despacho de 15/05/2017. Designação de audiência Decisão que rejeita preliminar de decadência e apraza audiência.
30ª ZE10/04/2017 09:50Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE10/04/2017 09:44Juntada do documento nº 9.005/2017 Parecer do MPE apresentado em cartório nesta data.
30ª ZE10/04/2017 09:38Atualizada autuação zona (Partes)
30ª ZE10/04/2017 09:36Documento Retornado do MPE com parecer.
30ª ZE23/02/2017 10:06Documento expedido em 23/02/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
30ª ZE23/02/2017 09:58Vista ao MPE .
30ª ZE23/02/2017 09:53Registrado Despacho de 22/02/2017. Dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral
30ª ZE22/02/2017 13:42Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE22/02/2017 13:39Juntada do documento nº 4.341/2017 Petição da parte impugnante apresentada via protocolo judicial integrado em 21.02.2017.
30ª ZE22/02/2017 10:29Autos Devolvidos
30ª ZE21/02/2017 10:42Autos Retirados (Advogado do Processo: MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO)
30ª ZE21/02/2017 09:56Certidão emitida pelo cartório.
30ª ZE21/02/2017 09:48Registrado Despacho de 21/02/2017. Ao Cartório Eleitoral para as devidas providências.
30ª ZE21/02/2017 09:48Concluso para despacho
30ª ZE21/02/2017 09:24Atualizada autuação zona (Advogado)
30ª ZE21/02/2017 09:23Juntada do documento nº 4.242/2017 juntada aos autos substabelecimento apresentado em cartório 21/02/2017
30ª ZE16/02/2017 10:13LOCALIZAÇÃO. Estes autos encontram-se na seguinte prateleira/estante/pasta/local: aguardando prazo.
30ª ZE16/02/2017 10:08Publicação do despacho no DJE, nesta data.
30ª ZE15/02/2017 11:05Registrado Despacho de 14/02/2017. Intime-se
30ª ZE10/02/2017 13:23Conclusos ao(à) juiz(a) nesta data.
30ª ZE10/02/2017 13:22Atualizada autuação zona (Ano eleição, Segredo de Justiça)
30ª ZE30/01/2017 10:03Atualizada autuação zona (Advogado)
30ª ZE30/01/2017 10:01Juntada do documento nº 1.755/2017 juntada da defesa apresentada em cartório 27/01/2017
30ª ZE24/01/2017 09:12LOCALIZAÇÃO. Estes autos encontram-se na seguinte prateleira/estante/pasta/local: aguardando prazo.
30ª ZE24/01/2017 09:12Juntada do Mandado de notificação/ citação após cumprimento em 24/01/2017
30ª ZE17/01/2017 12:19LOCALIZAÇÃO. Estes autos encontram-se na seguinte prateleira/estante/pasta/local: aguardando devolução de mandado.
30ª ZE17/01/2017 12:18Expedidos Mandados de citação, nesta data.
30ª ZE11/01/2017 12:33Registrado Despacho de 11/01/2017. Intime-se
30ª ZE11/01/2017 09:30Autuado zona - AIME nº 1-35.2017.6.20.0030
30ª ZE11/01/2017 09:04Recebido
SPEX09/01/2017 14:49Encaminhado para 30ª ZE
SPEX09/01/2017 14:49Documento registrado
SPEX09/01/2017 14:30Protocolado
Despacho
Sentença em 22/09/2017 - AIME Nº 135 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO n.º 1-35.2017.6.20.0030 - CLASSE 03 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN Nº 174/2017

IMPUGNANTE: VANUELBE LIMA DA ROCHA

ADVOGADO: RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO - OAB/RN 10966; MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - OAB/RN 5401; CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - OAB/RN 5695

IMPUGNADO: MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA VALE

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 3640





SENTENÇA





AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO. ELEIÇÕES 2016. CORRUPÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO DIPLOMA DE VEREADOR.

Tendo restado cabalmente demonstrada nos autos a prática pelo investigado de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico, a procedência parcial da ação é medida que se impõe.



Vistos etc...,

Vanuelbe Lima da Rocha ajuizou a presente Ação de Impugnação de Mandado Eletivo em desfavor de Márcio André da Silva Vale, ao argumento de que este último foi eleito para o cargo de vereador do município de Galinhos nas eleições de 2016, mediante prática de condutas ilícitas com o objetivo de desequilibrar o pleito, dentre elas a compra de votos de Ricarte Dantas do Nascimento e Maria Socorro Porfírio de Souza.

Aduziu o impugnante, que o impugnado teria oferecido e dado dois aparelhos flutuadores a Ricarte Dantas do Nascimento em troca de seu voto e de seus familiares, enquanto a Maria do Socorro Porfírio de Souza foi prometido e dado um óculos.

Em razão de tais fatos, pugnou Vanuelbe Lima Rocha pela procedência da ação com a cassação do mandato do impugnado e declaração de sua inelegibilidade por 8 anos, além de multa e convocação do suplente.

Com a inicial, vieram rol de testemunhas e documentos de fls. 16/18.

Márcio André da Silva Vale foi citado e ofereceu defesa às fls. 26/37, com rol de testemunhas, na qual suscitou preliminar de decadência. No mérito disse que não há prova dos ilícitos apontados, que o material foi adquirido sem ligação com a compra de votos e que jamais deu óculos a eleitora Maria do Socorro, requerendo a improcedência da ação.

Juntou documentos (38/52).

Intimada para se manifestar sobre a preliminar, a impugnante pediu sua rejeição e o prosseguimento da ação (fls. 62/64).

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral posicionou-se pela rejeição da preliminar e prosseguimento da ação com o aprazamento de audiência de instrução (fls.71/75).

Às fls. 77/78v foi proferida decisão rejeitando a preliminar de decadência e aprazando audiência de instrução, na qual foram inquiridas três testemunhas e uma declarante, sendo duas testemunhas arroladas pela parte autora e uma testemunha e uma declarante pela parte impugnada. Foram também requeridas a juntada de documentos e diligências (fls. 83/85).

Os pedidos feitos em audiência pela parte impugnante foram apreciados na decisão de fls. 99/100, sendo deferido o pleito de juntada de mídia com áudio de conversa travada entre o impugnado e terceiros, e indeferido o de quebra de sigilo de cartões de crédito de Márcio André e seu irmão.

Intimadas para alegações finais, a parte impugnada se manifestou às fls. 103/109, onde se insurgiu contra a juntada da mídia, aduzindo que os fatos nela constantes não estão elencados na exordial e que quanto a eles não teve oportunidade de apresentar e produzir contraprova. No mais, disse não haver prova robusta e inconteste da captação ilícita de sufrágio, já que a compra do material para a testemunha Ricarte se deu fora do período eleitoral. Alegou que o confronto entre os depoimentos das testemunhas Ricarte e Jailma revela apenas que houve o empréstimo do cartão e que o fato não teve viés político. Asseverou ainda que essas testemunhas divergiram quanto a compra de votos e que, com relação a testemunha Maria do Socorro Porfírio, tentou-se criar uma situação inverídica, já que não há provas de que os óculos foram doados por Márcio; não há nota fiscal nem comprovante de pagamento; a testemunha não tinha receita nem soube dizer o local da compra e o número do próprio celular na época.

Ao final, aludiu que o art. 368-A do Código Eleitoral é claro ao impedir a cassação com base em prova exclusivamente testemunhal, requerendo a improcedência da ação.

A parte impugnante alegou fato novo e pediu a juntada de prova emprestada consistente no depoimento prestado por Márcio André na condição de testemunha nos autos da AIME n.º728-28.2016.20.0030. Aduziu ser lícita a gravação acostada já que foi produzida pelo próprio impugnado e disse que nela ele afirma que está com o cartão de crédito estourado por ter assumido despesas com eleitores. Disse que o ilícito praticado teve gravidade suficiente para atrapalhar a lisura do pleito, pugnando pela juntada do depoimento do impugnado e pela procedência da ação (fls. 128/138v).

Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se pela juntada do depoimento (fls. 142/143).

O impugnado foi intimado para falar sobre a juntada da prova emprestada, nos termos do art. 10 do NCPC (fl. 145), tendo se insurgido contra o pedido do impugnante à fl. 147.

Decisão proferida às fls. 151/152 deferindo a juntada da prova emprestada, com fundamento nos arts. 370, 372 e 435, todos do NCPC, e reabrindo prazo para alegações finais.

Às fls. 156/162 o impugnado apresentou alegações finais, repetindo a insurgência quanto a juntada da mídia antes deferida e do seu depoimento prestado na condição de testemunha nos autos da AIME 728-28 e requerendo a anulação e reabertura da instrução para que especifique a contraprova que pretende produzir em audiência, sob pena de cerceamento de defesa.

No mais, repetiu os argumentos postos nas alegações finais antes prestadas.

Vanuelbe Lima da Rocha apresentou novas alegações finais, nas quais disse que na instrução os depoimentos testemunhais, a prova documental e a mídia fornecida confirmaram que o impugnado agiu de forma ilícita, fornecendo vantagens em troca de votos e abusando do poder econômico. Afirmou que no depoimento juntado a título de prova emprestada Márcio André, mesmo advertido de que teria direito ao silêncio para não produzir prova contra si, confirmou o conteúdo da gravação. Sustentou que no áudio o impugnado citou que seu cartão de crédito estava com limite estourado por ter assumido despesas com eleitores, restando demonstrado o abuso do poder econômico.

Também em sede de alegações derradeiras, o Ministério Público Eleitoral posicionou-se pela procedência da ação, ao argumento de que o impugnado praticou ato ilícito ao se utilizar de meios ilegais, no caso o oferecimento de vantagens e bens para buscar votos, configurando corrupção eleitoral capaz de ensejar a cassação do diploma, além de abuso de poder econômico, já que se utilizou indevidamente do poder econômico para garantir sua reeleição ao cargo de vereador.

O impugnado atravessou petição pedindo a reconsideração da decisão deste juízo que não acolheu a preliminar de intempestividade da AIME, juntando parecer do Ministério Público pela concessão da segurança junto ao Tribunal Regional Eleitoral (fls. 184/187).

É o que importa relatar, decido.

Começo pelo pedido de reconsideração.

A despeito do parecer ministerial acostado pela parte impugnada, esta magistrada não vê razões para a mudança do entendimento consignado na decisão de fls. 77/78.

A propósito, o precedente do TRE mencionado no referido parecer e na petição do impugnado na qual pediu a reconsideração já tinha sido visto por esta magistrada, inclusive, há referência expressa a ele no decisum cuja reconsideração foi requerida.

Continuo a entender, amparada na doutrina de José Jairo Gomes e de Joel José Cândido, bem como no precedente do TSE citado na decisão vergastada, que o prazo se inicia logo após a diplomação e, encerrando-se durante o recesso, fica postergado até o primeiro dia útil, em aplicação ao art. 224, §1º, do NCPP.

Assim, tendo a diplomação do impugnado ocorrido em 13 de dezembro de 2016, encerrando-se os 15 dias, portanto, em 28 de dezembro de 2016, período de recesso forense, não se pode falar em decadência se a ação foi proposta no dia 9 de janeiro de 2017, dia útil seguinte ao final do recesso, que é considerado feriado forense.

Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de fls. 77/78v.

Também não merece amparo o pedido feito pelo impugnado de nulidade da instrução e de reabertura dela para oportunizar a contraprova quanto à prova emprestada admitida por este juízo na decisão de fls. 151/152.

O depoimento prestado pelo ora impugnado foi admitido como prova documental emprestada e sobre ele o impugnado teve oportunidade de falar, antes mesmo da admissão, nenhuma prova tendo requerido, como se pode observar do despacho de fl. 145 e da petição de fl. 147.

Assim, se o impugnado, cientificado previamente do pedido de juntada, nos termos do art. 10 do NCPC, deixou de requerer contraprova ou qualquer diligência, este juízo admitiu a prova, posto que o pedido se coadunava com a legislação vigente, e reabriu o prazo para alegações finais.

Em sede de alegações finais, Márcio André se limitou, mais uma vez, a protestar quanto a juntada da prova emprestada, obviamente porque não lhe favorece, mas não disse que contraprova teria a intenção de produzir.

Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa, já que foi dada a oportunidade de manifestação prévia ao impugnado e não houve pedido de produção de prova, de modo que indefiro o pedido de reabertura e nulidade da instrução.

No que pertine a irresignação de Márcio André quanto a admissão das provas por não constarem, segundo aduziu, da inicial referências ao áudio e ao depoimento, a questão já foi enfrentada por este juízo nas decisões de fls. 99/100 e 151/152. Não houve aditamento da inicial e sim juntada de prova das alegações que lá já constavam, uma vez que, tanto no depoimento quanto no áudio, o impugnado abordou questões relativas a gastos de campanha e ao uso do seu cartão de crédito.

A análise das provas que será feita adiante deixará mais claro o entendimento deste juízo, que fica integralmente mantido, exatamente como exposto nas decisões de fls. 99/100 e 151/152.

Passo então ao julgamento de mérito.

De logo adianto que a ação deve ser julgada procedente, haja vista a prova oral e documental produzida, que apontam para a prática de corrupção eleitoral consistente na compra de votos e no abuso do poder econômico, como será visto adiante.

A ação de impugnação de mandado eletivo está prevista no art. 14, §10º, da Constituição Federal, segundo o qual ¿O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."

A desconstituição do mandado eletivo é o objetivo desta ação, cuja procedência demanda a existência de prova cabal do abuso do poder econômico, da corrupção ou da fraude, entendidas estas em sentido amplo.

Explica José Jairo Gomes que "a expressão abuso de poder econômico deve ser compreendida como a concretização de ações que denotem mau uso de situações jurídicas ou direitos, e, pois, de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente."

Prossegue o autor: "Essas ações não são razoáveis nem normais à vista do contexto em que ocorrem, revelando a existência de exorbitância, desbordamento ou excesso no execício dos respectivos direitos e no emprego de recurso."

As palavras do doutrinador se enquadram com perfeição a situação dos autos, como será visto mais adiante.

Imperioso ainda frisar, quanto ao abuso do poder econômico, que ele pode ocorrer mesmo antes do período da campanha, desde, é claro, que a conduta abusiva tenha o objetivo de influir no processo eleitoral, desequilibrando as forças.

Já no que pertine à captação de sufrágio, também levantada na inicial, estabelece o art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 que:



¿Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no64, de 18 de maio de 1990 . (Inclu?do pela Lei n? 9.840, de 1999) 

§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.(Inclu?do pela Lei n? 12.034, de 2009) "



A caracterização do ilícito eleitoral em questão demanda: a doação, oferta, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal a eleitor ou mesmo a prática de violência ou grave ameaça; a finalidade de obtenção do voto e que ocorra dentro do período eleitoral (registro até o dia do pleito).

Pois bem, postos tais balizamentos, passo a análise minuciosa dos pedidos e da prova produzida.

Consoante relatado, alegou o impugnante que o impugnado praticou diversas condutas ilícitas visando desequilibrar o pleito eleitoral, que provaria com "casos episódicos, mas não isolado de RICARTE DANTAS DO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO PORFÍRIO DE SOUZA" .

Disse a parte autora que Márcio André teria oferecido a Ricarte e dado em troca de seu voto e de seus familiares dois aparelhos flutuadores com capacidade para 20 pessoas, tendo o primeiro sido comprado em 27/05/2016 no cartão de crédito do impugnado e o segundo em 27/10/2016 sendo pago também com cartão de crédito do mesmo.

Já com relação a Maria do Socorro Porfírio de Souza, aduziu Vanuelbe Lima da Rocha que Márcio André prometeu e deu um óculos no período eleitoral.

As testemunhas/eleitores em questão foram inquiridos em audiência de instrução, na qual reconheceram ter recebido vantagem do impugnado em troca de seus votos. Confira-se:

Disse Ricarte Dantas do Nascimento em juízo:



"que o senhor Márcio comprou os dois aparelhos flutuadores no cartão dele; que ele comprou e lhe deu; que não lembra a data do mês; que estavam próximos do período de campanha eleitoral e tinha a necessidade dos aparelhos e não tinha condições de comprar; que ele tinha condições, segundo informações que lhe deram, e resolveu procurá-lo; que não se recorda quanto custaram, mas chega a uns 3.200 o primeiro e o segundo mais um pouco; que no momento não tem nem tinha na época condições de comprar os equipamentos; que vivia do movimento dos turistas; que esse serviço com turismo lhe rende as vezes mil, as vezes dois mil e as vezes nada; que o acha que o primeiro aparelho foi uns dois meses antes das eleições e o segundo depois das eleições; que procurou Márcio e depois ele foi na sua casa; que em troca dos aparelhos, na sua consciência, o ajudaria no período de campanha; que ele lhe pediu que votasse nele e sua família; que tinham um acordo fechado em família; que isso foi conversado na residência da sua ex-esposa Jailma; que a compra foi feita parcelada no cartão de Márcio; que não concluiu o pagamento; que pagou a primeira parcela do cartão; que pagou a primeira e não pagou mais por falta de condições; que até hoje ele não disse nada; que o acerto foi porque votaria ele. IMPUGNADO: que período eleitoral é o dia da eleição; que não lembra se o primeiro flutuador foi comprado em maio de 2016; que o segundo flutuador não lembra se foi em 27 de outubro de 2016, mas lembra que foi depois das eleições; que quando fez o negócio estava com Jailma e assinou papeis para não ter conflito com a esposa; que não sabe ler e não sabe o que assinou; que não é verdade o que consta na declaração de fls. 44 de que pagou todas as parcelas, pois só pagou a primeira; que não é possível que Jailma tenha pago; que se ela pagou, ela tinha dinheiro, pois o depoente não tinha; que se separou há cinco meses; que na data da declaração estava casado com Jailma; que não tem conhecimento que Jailma tenha pago na época; que procurou ele porque ele tinha feito essa condição pra outros; que não sabe se ele emprestou o cartão pra outros pagarem; que tomou conhecimento que ele emprestava o cartão; que não sabe se as pessoas pagavam; que ele era a única pessoa que tinha limite para a compra; que ele já tinha comprado para outros donos de barco; que ele comprou meses antes para Jaime Mariano e Maria de Jairo; que não sabe dizer se esse povo pagou a Márcio; que foram essas pessoas que lhe contaram; que procurou Márcio e pediu que ele comprasse; que o negócio era para ele lhe dar o equipamento e o depoente trabalhar na campanha; que não tinha outra pessoa para lhe dar essa promessa; que o negócio era para votar em Márcio; que não tinha entendido a pergunta, mas Jailma pagou o primeiro flutuador; que tem conhecimento que Jailma pagou o primeiro equipamento; que se comprometeu em família a votar em Márcio; que reuniu a família para votar em Márcio; que na primeira conversa se acertou para comprar os dois equipamentos; que a conversa foi para comprar os dois aparelhos; que o segundo aparelho não tinha e foi comprado depois, porque não existia no mercado. MP: que o benefício que teve foi o empréstimo do cartão e não o flutuador, pois não tinha meios de comprar; que seus parentes não tinham cartão; que Márcio emprestou o cartão e não cobrou juros; que foi com Márcio na loja do Alecrim; que o irmão dele estava em São Paulo; que o segundo equipamento foi comprado pelo irmão de Márcio em São Paulo; que a ajuda foi de emprestar o cartão; que na época sua família tinha só a mulher, a mãe e parentes dela; que prometeu trabalhar na campanha e votar em Márcio; que na sua casa eram 4 votos; que a nota fiscal esteve nas suas mãos e de Jailma; que Márcio ficou coma nota e depois lhe passou; que não foi o depoente que deu a nota fiscal para ser incluída no processo; que não sabe quem redigiu a declaração; que quem pediu para assinar foi Márcio e ela já estava pronta; que foram ao cartório no alecrim para fazer a declaração; que já tinha sido ajuizada esta ação, mas não sabia do que se tratava; que estava na beira do rio quando Vanuelbe chegou lhe perguntando se tinha as notas e disse que tinha e passou para ele; que ele perguntou se era verdade que Márcio tinha lhe emprestado o dinheiro e disse que sim; que não entendo porque ele emprestou o cartão depois da eleição; que foi confirmado que trabalhou para Márcio pedindo votos e votou nele; que Márcio já era vereador em maio de 2016, mas já era apontado como candidato e já dizia que iria se candidatar; que era fato público a candidatura dele a reeleição; que ele lhe falou isso. JUÍZA: que fazia pouco tempo que Márcio tinha comprado com seu cartão para outras pessoas; que quando conversou com Márcio disse a ele que iria pagar; que todo rendimento do barco passava para Jailma; que ela resolvia a parte de dinheiro e banco, pois não entende nada; que tem conhecimento que ela pagou o primeiro flutuador; que na mesma época procuraram e viram que só tinha o equipamento em São Paulo; que esperou Márcio se manifestar para comprar o segundo aparelho; que depois ele chegou de surpresa com o aparelho; que Márcio não era seu amigo; que não sabe dizer se as outras pessoas pagaram; que o negócio que fez com Márcio foi para pagar os equipamentos; que ele nunca lhe cobrou o segundo aparelho; que Jailma presenciou a conversa; que em troca do empréstimo do cartão, Márcio lhe pediu que votasse nele."



Do depoimento da testemunha Ricarte é possível perceber que Márcio André costumava fazer benesses com seu cartão de crédito, fazendo compras para pessoas humildes, o que seria apenas um ato de caridade, não se tratasse de ano eleitoral e se não tivesse havido pedido de votos.

A ex-companheira de Ricarte, a senhora Jailma Guedes Bezerra também foi ouvida em juízo, tendo sido arrolada pelo impugnado. Jailma confirmou o empréstimo do cartão, mas, ao contrário do seu então companheiro Ricarte, a referida senhora disse que não houve pedido de votos por Márcio, mas apenas o empréstimo do cartão. Disse ainda que pagou pelos dois equipamentos. Segue depoimento da testemunha:



"IMPUGNADO: que conviveu em união estável com Ricarte; que sabe ler e escrever; que reconhece sua assinatura na declaração de 43 e a de Ricarte a fl. 44; que os flutuantes são botes exigidos pela capitania; que é verdade que pediu os cartões emprestados; que os dois flutuadores foram pagos; que o primeiro foi pago nas datas certinhas; que uma das vezes entregou a parcela ao filho dele e as demais foram entregues a ele; que o primeiro bote foi comprado na data constante da nota em 23 de maio de 2016 e o outro em outubro; que não tinha os dois botes e Márcio falou com o irmão dele para comprar em São Paulo; que se não tivessem os botes não poderiam trabalhar; que foi uma troca de favores; que Márcio estava lhe fazendo um grande favor e quis votar nele em troca disso; que em momento nenhum Márcio pediu votos a depoente e a Ricarte; que comandava as finanças do casal; que Ricarte lhe enregava o dinheiro; que arrecadava o dinheiro e efetuava os pagamentos; que tinham condições de fazer os pagamentos; que tinha meses que ganhavam 3 mil, outros 2mil e em baixa estação era bem mais baixo; que o barco hoje está agregado a associação de barqueiros; que esse contrato foi feito porque estava precisando de vários barcos; que foi Ricarte que fez o contrato mas pelo que sabe estavam precisando de barcos; que não ouviu falar que houve interferência do prefeito para contratação. IMPUGNANTE: que na baixa estação ganhavam de 1 a 2 mil reais; que os meses de baixa estação pega o meio do ano e no final do ano para janeiro vai melhorando; que tinham uma parceria e davam assistência a uma empresa de Natal que mandava passageiros, mas estava demorando a mandar; que Ricarte procurou Márcio e perguntou se ele poderia comprar essas boias e Márcio foi na sua casa conversar com os dois e dizer como poderia ser; que nessa conversa não se falou em política; que depois do caso resolvido, falou para Márcio que por ele estar fazendo esse grande favor, votaria nele; que Márcio foi na sua casa conversar como poderia comprar; que de início compraria os dois flutuantes, mas estava faltando em Natal; que foram em Natal e não tinha e Mario se comprometeu a ver com o irmão em São Paulo; que o irmão dele trabalhava em São Paulo; que demorou um pouco a conseguir o outro bote; que em momento nenhum foi a rua com adesivos nem foi nas casas pedir votos; que até onde sabe Ricarte também não fez isso; que na sua casa só tinha a depoente e seu marido que votavam; que foi até Márcio perguntar pelo segundo bote e foi bem antes da eleição; que ele disse até o final de outubro não conversaram mais; que o irmão de Márcio ligou para dizer que comprou em 3 parcelas; que Márcio lhe disse isso; que na primeira compra já estavam em Natal; que Márcio estava em Natal e Ricarte também para resolver problemas na capitania dos portos; que Márcio foi com Ricarte e comprou; que recebeu a nota fiscal de compra; que o segundo equipamento veio de São Paulo para Natal e Márcio trouxe para Galinhos; que lembra que ele lhe entregou a noite quando vinha de viagem, mas não lembra a data; que não lembra se foi antes ou depois das eleições; que teve condições de pagar as prestações de 100 reais; que pagava em espécie a Márcio; que alumas vezes perguntou a Sgnelma e ele não estava. MP: que Ricarte foi procurar Márcio; que não estava presente; que Márcio depois foi conversar com os dois na sua casa; que por troca de favores fala em consideração; que seu favor seria votar nele; que seu cartão estava com limite estourado e não tem limite maior que três mil; que seu limite é de 6 mil, mas tinha feito compras; que Márcio é conhecido em Galinhos por fazer esse favor de emprestar cartões; que ele não cobra juros nem é agiota; que dia de comício via seu marido ir a comícios; que não ia; que não pode confirmar que Ricarte pedia votos, pois não acompanhava e não gosta dessas coisas; que não sabe o motivo de Ricarte vir aqui reconhecer que Márcio comprou o voto dele; que não tem motivos para Ricarte vir falar isso de Márcio; que desde o início tinham que comprar os dois flutuantes; que se não tiver na loja, eles fazem o pedido; que a declaração assinou na sua casa; que o advogado que fez a declaração; que Márcio levou a declaração e a depoente leu: que ele levou a declaração e disse que era para esta ação JUÍZA: que não sabe se foi o doutor Felipe que fez a declaração e só sabe que foi um advogado; que está separada de Ricarte há meses; que quando assinaram a declaração ainda estava morando com Ricarte; que é verdade que Ricarte não sabe ler nem escrever e escreve só o nome; que assinaram no mesmo momento; que falou para ele o que era a declaração; que o segundo bote foi entregue no final do mês; que Márcio não lhe cobrou para ir a Natal; que o bote veio num carro que faz frete; que a depoente pagou o frete junto com o valor das parcelas; que o frete custou, se não se engana, R$400,00; que pagou de uma vez só; que ficou parcelado em duas de 200; que pagou com as parcelas de R$999,90; que foram 3 parcelas do frete; que não sabe porque o frete não constou da declaração; que procuraram Márcio porque ele é conhecido por fazer esse tipo de favor; que conhecem Márcio há muito tempo e participou do casamento dele; que foi convidada; que não é amiga de estar na casa dele; que Ricarte que pilotava o barco; que Ricarte deixou bem claro que votava em Márcio e ia aos comícios; que nunca viu Ricarte saindo com Márcio e outras pessoas para pedir voto."



A despeito das declarações divergentes das testemunhas quanto ao pedido expresso de voto feito por Márcio, entendo que merece crédito a afirmação nesse sentido feita pela testemunha Ricarte. É que a própria Jailma disse que foi ele quem procurou Márcio para fazer a compra e que depois o vereador foi a sua casa para acertarem. Assim, ela não pode afirmar que não houve tal pedido ou negociação de votos dos familiares entre o então companheiro e Márcio André.

Por outro lado, não é crível que o impugnado, que não tinha relação de amizade próxima com as testemunhas, deixasse seus afazeres, como bem disse a representante do Ministério Público, para fazer viagens a Natal sem nada cobrar e, ainda mais, pedir a um irmão que mora em São Paulo para comprar um segundo e caro equipamento, sem que o primeiro sequer tivesse sido integralmente pago, isso parcelando em seu cartão de crédito.

Pelo que emerge dos depoimentos, as testemunhas Ricarte e Jailma são pessoas humildes e não teriam condições, pelo menos não se fez prova disso nos autos, de adquirir dois equipamentos que custaram mais de seis mil reais em curto espaço de tempo, ainda que de forma parcelada. Muito embora Jailma tenha dito que tinha cartão de crédito, mas não podia comprar os botes porque já tinha feito compras, não houve demonstração de tal circunstância, e aina que tivesse sido comprovada, somente demonstraria que o casal tinha dívidas e que não poderia assumir outras, a não ser com generosa ajuda do impugnado.

Ademais, Ricarte disse que somente um dos equipamentos foi pago e afirmou que o segundo não foi, pois não tiveram condições de fazê-lo, acrescentando que nunca foram cobrados por Márcio. Some-se a isso, o fato de não terem sido apresentados recibos de pagamento, o que dá mais credibilidade às palavras dessa testemunha.

Denoto que, ainda que um ou mesmo ambos os equipamentos tenham sido pagos, o que não emerge dos autos diante da priva produzida, não se pode perder de vista que houve a oferta de uma vantagem em troca de votos, consistente no empréstimo do cartão, viagens para compra em Natal e transporte do equipamento de Natal para Galinhos e de São Paulo para o mesmo destino.

Outrossim, as declarações acostadas às fls. 43 e 44 dos autos foram feitas após o ajuizamento da ação, não podendo, por isso, afastar a convicção que exsurge das palavras da testemunha Ricarte de que apenas um dos aparelhos foi pago, mais parecendo uma tentativa de encobrir o ilícito.

Quanto ao período em que foi feita a benesse, observo do documento de fl. 16 que a compra do primeiro equipamento foi feita em maio e parcelada em seis vezes, de modo que acabou por atingir o período eleitoral, configurando o ilícito do art. 41-A da Lei n.º9.504/97.

No que se refere a testemunha Maria do Socorro Porfírio de Souza, verifico que ela foi firme e segura em seu depoimento, reconhecendo ter recebido do impugnado um óculos em troca de seu voto, Veja-se:



"que Márcio lhe ligou 3 dias antes das eleições e perguntou se ia votar nele ou não, pois seu óculos estavam lá; que ele ligou do celular dele para o seu celular; que esse menino, Vanuelbe, lhe pediu o voto, mas disse que não votaria, pois já tinha compromisso; que explicou para ele que Márcio ia lhe dar um óculos; que disse a Márcio que precisava de uma ajuda para comprar os óculos; que ele disse que a prima tinha uma ótica e ele mandou fazer os óculos; que sabe onde é a loja e foi lá mostrar o exame de vista; que Márcio mandou a depoente ir no carro da prefeitura; que foi no carro da prefeitura para Natal, no Alecrim; que não sabe ler e não sabe dizer o endereço, mas sabe ir; que fica quase em frente a Assembleia de Deus; que 3 dias antes da eleição ele ligou dizendo: e ai Socorro, como é, vai votar mesmo em mim?; que disse que ia votar e ele disse pra ir pegar os óculos; que seu companheiro foi com a depoente buscar; que Márcio lhe disse que foi 800 reais os óculos; que não sabe como ele pagou; que não lembra o nome da moça que lhe atendeu na loja; que disse que foi a mando de Márcio e ela disse que era prima dele e já sabia; que escolheu a armação e ela lhe mandou assinar; que assinou lá e ela disse que ele pegaria depois os óculos; que foi embora no carro da prefeitura; que mudou de chip e não lembra mais seu número que Márcio ligou. IMPUGNADO: que foi na ótica uma vez; que foi no carro da prefeitura com De Assis; que De Assis é um menino que trabalha na prefeitura; que tinha muita gente no carro da prefeitura; que tinha umas 8 pessoas; que essas pessoas iam para médicos em Natal; que foi só com o marido Geovani; que esse carro lhe deixou na ótica e depois o carro foi buscar; que Márcio não foi a ótica; que no almoço estavam as pessoas que estavam no carro da prefeitura; que o almoço não sabe quem pagou; que todo mundo almoçou; que Márcio mandou ir para esse restaurante; que não sabe quem mandou as outras pessoas para esse restaurante; que a prefeitura sem pre tem carro para levar o povo para o médico; que na hora que precisar de carro ou ambulância, tem carro da prefeitura; que já tinha o exame de vista, mas estava sem condições de comprar; que o exame de vista foi pago por sua menina em João Câmara; que tinha a receita e mostrou a Márcio e ele lhe encaminhou para a loja da prima dele; que estava na loja quando Márcio ligou perguntando se a depoente já tinha chegado; que falou com ele e ele indicou o restaurante. MP: que Márcio era vereador e na época ele era do lado do prefeito, mas hoje não sabe; que está dizendo hoje que pediu óculos em troca de votos porque quer a verdade; que a primeira vez que falou com Márcio foi na casa dele; que sua irmã foi junto e foi pra pedir um cimento, mas não sabe se era em troca de votos; que ele perguntou em quem votaria e respondeu que votaria em que lhe desse os óculos que não tinha condições de pagar; que 3 dias antes da política recebeu os óculos; que foi na terça-feira e na sexta Márcio já chegou com seu óculos; que ele chegou três dias depois."



Como visto, a testemunha falou com tranquilidade e firmeza que recebeu um par de óculos em troca de seu voto. Disse mais, que sua irmã lhe acompanhou para pedir cimento.

Infelizmente é prática constante, sobretudo nos pequenos municípios, que eleitores cedam às propostas de candidatos que oferecem bens ou vantagens em troca de voto, ou mesmo tenha a iniciativa de pedir esses bens e vantagens, como foi o caso da senhora Maria do Socorro.

Entendo que o depoimento dela, aliado ao depoimento da testemunha Ricarte, aos documentos de fls. 16 e 17, e ainda ao áudio no qual o impugnado afirma dever mais de R$15.000,00(quinze mil reais) no seu cartão em decorrência da eleição para vereador, demonstram não apenas essa captação ilícita de sufrágio, mas também o abuso do poder econômico.

Importante repetir aqui a lição de José Jairo Gomes sobre abuso de poder econômico já consignada no corpo desta sentença: ¿a expressão abuso de poder econômico deve ser compreendida como a concretização de ações que denotem mau uso de situações jurídicas ou direitos, e, pois, de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente. Essas ações não são razoáveis nem normais à vista do contexto em que ocorrem, revelando a existência de exorbitância, desbordamento ou excesso no execício dos respectivos direitos e no emprego de recurso."

Como se percebe no áudio como final 004, Márcio André cobra dinheiro para gastos com eleitores na campanha. Ele estava recebendo R$4.000,00(quatro mil) naquele momento e dizia que precisava de mais. Quando provocado pela interlocutora para conseguir os R$2.000,00(dois mil reais) a mais que precisava, ele disse que não teria como conseguir o dinheiro, porque devia mais de R$15.000,00(quinze mil reais) no seu cartão em decorrência da eleição para vereador.

Portanto, o áudio deixa claro que Márcio André se utilizou sim do seu cartão de crédito para proporcionar vantagens a eleitores em troca de votos, robustecendo essa mídia a prova produzida em audiência e com a exordial.

Ademais, o áudio e o depoimento prestado por Márcio na AIME juntado a título de prova emprestada, deixam claro o volume exagerado de dinheiro gasto em sua campanha - R$4000,00 (quatro mil reais) em dinheiro que estava recebendo e ainda R$15.000,00 (quinze mil reais) gastos no cartão de crédito -, revelando o excesso mencionado pelo doutrinador na lição antes transcrita e, portanto, configurador de abuso de poder econômico.

Assim, não se pode falar que a prova produzida e que pode levar a cassação é exclusivamente testemunhal, como disse o impugnado em sede de alegações finais, não havendo qualquer mácula ao disposto no art. 368-A do Código Eleitoral.

Imperioso ainda destacar que não resta dúvida de que a compra de votos e o dispêndio de tamanho valor na campanha para vereador de município tão pequeno é capaz de causar desequilíbrio entre os candidatos e de influir no resultado do pleito, sobretudo considerando a votação alcançada pelo impugnado.

Por fim, em que pese tenham restado provadas as alegações postas na inicial, esclareço que não há como aplicar ao impugnado penalidades de multa e de inelegibilidade por 8 anos, haja vista tratar-se de ação de impugnação de mandando eletivo, que tem previsão constitucional no art. 14, §10º, dispositivo este que não contempla as penalidades mencionadas, mas apenas a desconstituição do diploma. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do TSE:



ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a alegação de intempestividade da AIME ajuizada em 7.1.2013, uma vez que o prazo para o ajuizamento da referida ação, conquanto tenha natureza decadencial, deve obedecer aos ditames do art. 184, § 1º, do CPC, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente o termo final que recair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no cartório. Precedentes. 2. As coligações se extinguem com o fim do processo eleitoral, delimitado pelo ato de diplomação dos eleitos, momento a partir do qual os partidos coligados voltam a ter capacidade processual para agir isoladamente. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porquanto abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral" (AgR-AI nº 11.708/MG, rel. Min. FELIX FISCHER, DJE de 15.4.2010). 4. In casu, de acordo com o que consta do acórdão regional, os fatos narrados, consubstanciados em nomeações para cargos inexistentes ou já preenchidos; exoneração em massa de servidores comissionados logo após as eleições; e a concessão de grande número de licenças-prêmio, somados ao conjunto probatório constante dos autos, foram suficientes para ensejar a condenação com base na prática de abuso de poder econômico e político, por meio da utilização indevida da máquina administrativa pelo então candidato a reeleição ao cargo de prefeito municipal. 5. Em conformidade com precedentes deste Tribunal, relacionados às eleições municipais de 2012, tem-se que a inelegibilidade preconizada na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com as alterações promovidas pela LC nº 135/2010, refere-se apenas a representação com base em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), de que trata o art. 22 da Lei de Inelegibilidade, e não com base em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). 6. Recurso especial eleitoral parcialmente provido, somente para afastar a inelegibilidade aplicada. (TSE - REspe: 138 RN, Relator: Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 56, Data 23/03/2015, Página 33/34)



Ainda nesse sentido:



"Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. [...] 2. A procedência da AIME enseja a cassação do mandato eletivo, não se podendo impor multa ou inelegibilidade, à falta de previsão normativa. [¿] (Ac. de 1.3.2011 no AgR-REspe n? 5158657, rel. Min. Arnaldo Versiani.) .



Confira-se também:



ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÕMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AÇÕES ELEITORAIS [AIJE, RCED e AIME). IDENTIDADE FÁTICA. RECURSOS ESPECIAIS. APRECIAÇÃO CONJUNTA. [ ... ) 12. Não há a possibilidade de aplicação da pena de multa e declaração de inelegibilidade no bojo da ação de impugnação de mandato eletivo. Os efeitos secundários e reflexos da condenação imposta devem ser aferidos em eventual futuro pedido de registro de candidatura. [ ... ) [TSE - Recurso Especial Eleitoral na 48369, Acórdão de 10/11/2015, Relator[a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA. Publicação: DJE- Diário de justiça eletrônico, Data 26/11/2015, Página 75-77 ).



Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO para desconstituir o diploma de MARCIO ANDRÉ DA SILVA VALE, decretando-lhe a cassação do mandato de vereador do município de Galinhos, o que faço com fundamento nos arts. 14, §10º, da CF/88 e 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90, com as alterações decorrentes da Lei Complementar n.º 135/2010 e art. 41-A da Lei n.º 9.504/97.

Deixo de determinar o afastamento imediado do impugnado cassado do cargo, tendo em vista o disposto no art. 257, §2º, do Código Eleitoral.

Em consequência da desconstituição do mandado do vereador, deverá assumir o suplente.

Remetam-se cópia dos autos à Promotoria da Comarca de São Bento do Norte, a fim de que adote as providências que entender cabíveis relativamente a apuração dos ilícitos civis e criminais eventualmente decorrentes dos fatos tratados nesta ação.

Determino o levantamento do sigilo, tendo em vista o presente julgamento.

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao presidente da câmara de vereadores para que adote as providências necessárias quanto a posse do suplente.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos com baixa no registro.



Macau/RN, 22 de setembro de 2017.





Cristiany Maria de Vasconcelos Batista

Juíza Eleitoral


Despacho em 18/08/2017 - AIME Nº 135 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO N.º 1-35.2017.6.20.0030 - CLASSE 2 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN N.º 174/2017

IMPUGNANTE: VANUELBE LIMA DA ROCHA

ADVOGADO(S): RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO - OAB/RN 10.966; MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - OAB/RN 5401; CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - OAB/RN 5695

IMPUGNADO: MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA VALE

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 3640





DECISÃO



Vistos.

Nos autos da presente Ação de Impugnação de Mandado Eletivo, o impugnante requereu, por ocasião das alegações finais, a juntada de prova emprestada de outra AIME, consistente em mídia do depoimento testemunhal prestado pelo impugnado Márcio André.

Com vista dos autos para alegações finais, o representante do Ministério Público eleitoral opinou pelo deferimento do pedido do impugnante e pela reabertura de prazo para alegações finais, a fim de garantir o contraditório (fls. 142/143).

Intimado para se manifestar sobre o pedido, a parte impugnada se insurgiu contra a juntada a nova prova, aduzindo, para tanto, que após a apresentação das alegações finais não é lícito as partes juntar documentos, mesmo que sejam novos; que a juntada viola o princípio constitucional que segundo o qual a parte não é obrigada a fazer prova contra si e, por fim, que os fatos contidos na prova que se pretende juntar não estão descritos na moldura fática da exordial (fl. 149).

Feito o breve relato, decido.

Em que pese as alegações do impugnado, entendo que o pedido merece prosperar.

Como é cediço, a prova emprestada, que já vinha sido admitida na doutrina e jurisprudência, tem agora previsão legal expressa no art. 372 do Novo Código de Processo Civil. Assim, sob esse aspecto é perfeitamente admissível o aproveitamento de uma prova produzida em um outro processo, claro, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa, o que na hipótese em análise vem ocorrendo tanto no processo de origem, quanto neste.

Ultrapassada a questão da possibilidade da prova emprestada, que, ressalto, em sendo admitida ingressará nesta ação como prova documental, deve ser analisada a argumentação do impugnado de que após as alegações finais não é lícito às partes juntar documentos, ainda que sejam novos.

Sem razão o impugnado, haja vista o disposto no art. 435 do NCPC, in verbis:



"Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o ."



In casu, não resta dúvidas de que o depoimento prestado pelo impugnado na condição de testemunha em outra ação é documento novo, posto que ocorreu após o ajuizamento desta, de modo que não poderia ter acompanhado a inicial. Outrossim, também é induvidoso que tal prova somente foi produzida e se tornou conhecida da parte impugnante após a audiência de instrução, oportunidade em que, inclusive, requereu diligências.

Neste quadro, entendo que a parte impugnante atendeu aos requisitos do art. 435 do NCPC para a juntada de prova nova nesta fase processual.

Além disso, mesmo que não tivesse havido requerimento nesse sentido pela parte impugnante, ainda restaria a possibilidade prevista no art. 370, segundo o qual: ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

Entendo que a prova cuja juntava foi requerida pelo impugnante em sede de alegações finais, de fato é importante ao julgamento da lide, logo, deve ter a juntada deferida.

Ainda sobre os argumentos postos pelo impugnado para impedir o deferimento do pedido de juntada, ressalto que o postulado constitucional que prevê que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo não tem aplicação a este caso, portanto, não constitui qualquer óbice a juntada da prova, haja vista que nenhuma providência está sendo requerida ou mesmo determinada ao impugnante. É que a prova já foi produzida em outro processo e o impugnado não pretende que o Senhor Márcio André preste nestes autos um novo depoimento. Como já ficou claro, o pedido é de juntada de prova emprestada, ou seja, a prova foi produzida em outro processo e a parte pretende que seja neste aproveitada.

Por fim, igualmente não merece amparo a alegação do impugnado de que os fatos narrados na prova emprestada não fizeram parte da "moldura fática da petição inicial" . Como ressaltado em decisão anterior, na inicial foram descritos diversos ilícitos supostamente praticados durante o período eleitoral e, tanto o áudio anteriormente juntado, quanto o depoimento que agora se pretende juntar a título de prova emprestada se referem a estes ilícitos, devendo, desta feita, ser admitido como prova nesta ação.

Pelo exposto, DEFIRO o pedido de juntada de prova emprestada, o que faço com fundamento nos arts. 370, 372 e 435, todos do Novo Código de Processo Civil.

Determino a chefia do cartório eleitoral que junte aos autos cópia do depoimento prestado pelo impugnado nos autos da AIME 728-28.2016.20.0030 e que, em seguida, intime as partes para, querendo, ofertarem novas alegações finais no prazo de 5(cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público o mesmo fim.

P. I. Cumpra-se.

Macau/RN, 18 de agosto de 2017.





Cristiany Maria de Vasconcelos Batista

Juíza Eleitoral


Despacho em 31/07/2017 - AIME Nº 135 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO N.º 1-35.2017.6.20.0030 - CLASSE 2 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN N.º 174/2017

IMPUGNANTE: VANUELBE LIMA DA ROCHA

ADVOGADO(S): RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO - OAB/RN 10.966; MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - OAB/RN 5401; CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - OAB/RN 5695

IMPUGNADO: MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA VALE

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 3640





DESPACHO



Vistos.

Tendo em vista o pedido de juntada de prova documental nova feito pelo impugnante em sede de alegações finais, determino, com fundamento no art. 10 do NCPC, a intimação da parte impugnada para se manifestar sobre o pleito, no prazo de 48h.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.

P. I. Cumpra-se.

Macau/RN, 31 de julho de 2017.





Cristiany Maria de Vasconcelos Batista

Juíza Eleitoral
Decisão interlocutória em 14/06/2017 - AIME Nº 135 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO N.º 1-35.2017.6.20.0030 - CLASSE 2 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN N.º 174/2017

IMPUGNANTE: VANUELBE LIMA DA ROCHA

ADVOGADO(S): RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO - OAB/RN 10.966; MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - OAB/RN 5401; CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - OAB/RN 5695

IMPUGNADO: MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA VALE

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 3640





DECISÃO



Vistos.

Cuida-se de Ação de Impugnação de Mandado Eletivo ajuizada por Vanuelbe Lima da Rocha em desfavor de Márcio André da Silva Vale, na qual, por ocasião da audiência de instrução, a parte impugnante requereu a juntada de petição e mídias contendo áudio de conversas do impugnado com a primeira-dama, a respeito de supostos gastos com eleitores, configurando o abuso do poder econômico. Segundo o impugnante, tomou conhecimento dos áudios em data próxima a audiência da AIJE 71881, já que foram publicados no whatsapp no dia 25/05/2017 (fls. 92/96).

A parte impugnada se insurgiu contra a juntada da petição e documentos, sustentando que o Código de Processo Civil não permite a emenda a inicial após a citação sem que haja concordância da parte contrária. Aduziu que a inicial delimita com precisão dois fatos e que agora o impugnante pretende trazer fato novo, não se podendo deferir a emenda a inicial.

Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público se posicionou favoravelmente a juntada da mídia, ao argumento de que podem ajudar no esclarecimento da causa.

Ainda na audiência, a parte impugnante, em sede de diligências, requereu a quebra do sigilo de dados do cartão de crédito do impugnado e de seu irmão nos meses de junho a dezembro de 2016.

O impugnado disse não ter diligências a requerer, tendo apenas se manifestado pelo indeferimento da quebra de sigilo requerida pelo impugnante, concordando com o pleito de depoimento pessoal do impugnado não requerido na exordial.

Já a Promotora de Justiça Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de quebra de sigilo dos cartões de crédito, posto que o uso do cartão de crédito é fato incontroverso e por não se tratar o processo de uma investigação.

É o relatório, decido.

Passo a analisar os pedidos feitos em audiência, nos termos do art.5º, §§ 1º e 2º, da LC n.º 64/90.

Começo pelo pedido de juntada de petição e mídias contendo áudios de conversas travadas entre o impugnado e terceira pessoa que, segundo o impugnante, configurariam abuso de poder econômico e desenfreada compra de votos.

O pedido merece acolhimento, a despeito da irresignação do impugnado.

E assim entendo, considerando não se está a tratar de aditamento da causa de pedir, mas apenas e tão somente da juntada de prova das alegações contidas na exordial e que davam conta da prática de diversos ilícitos durante o período eleitoral.

Ademais, pelo que emerge das alegações do impetrante ao requerer a juntada e ainda como bem ressaltou a representante do Ministério Público Eleitoral ao opinar pelo deferimento do pedido, nos áudios constam informações sobre o estouro do limite dos cartões de crédito do impugnado, cartões estes que estão inseridos na exordial, posto que o impugnante alegou que bens foram adquiridos por Márcio André com seu cartão de crédito em favor de eleitores em troca de votos.

Assim, fica claro que o pedido de juntada é de prova de fatos alegados na petição inicial e devidamente contestados pelo impugnado, e não de aditamento ou alteração de pedido ou de causa de pedir, que encontram vedação no art. 329 do NCPC.

Ressalto, outrossim, que tais áudios fazem parte de uma outra ação que tramita em sigilo nesta Zona Eleitoral, de modo que, tendo tais áudios somente recentemente vindo a público, não se poderia exigir que tivessem acompanhado a petição inicial nesta ação que tramita entre partes diversas.



Passo a apreciação do pedido de quebra de sigilo de dados dos cartões de crédito do impugnado e de seu irmão, feito também pela parte impugnante.

O pedido não deve ser deferido.

E assim entendo, porque o uso do cartão é fato incontroverso e a prova quanto ao pagamento do óculos da eleitora/testemunha pode ser feita de outra maneira, que não a atentatória a intimidade do impugnando e de seu irmão.

Outrossim, não há nos autos provas de que a suposta compra do óculos foi realizada no cartão de crédito de Márcio André, como ocorreu com um dos mencionados flutuadores.

Por tudo isso, considero desnecessária a diligência requerida, devendo, por conseguinte, ser indeferida.

Por fim e pelas mesmas razões deve ser igualmente indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte impugnada feito pelo impugnante após a instrução.

É que o pedido não foi feito na inicial, momento oportuno para tanto, e, ademais, se mostra desnecessário ou mesmo inútil, já que o que o impugnado tem a dizer pode ser dito por escrito nas suas manifestações, como na defesa já apresentada e nas alegações finais que estão por vir.

Frente ao exposto, DEFIRO os pedidos de juntada de mídias e petição de fls.92/96, INDEFERINDO os de quebra de sigilo de dados e de depoimento pessoal do impugnado feitos pelo impugnante em audiência.

De logo determino a remessa de cópia da petição e mídias de fls. 92/96 ao MPE para que apure, caso assim entenda, eventuais ilícitos criminais.

Intimem-se as partes e o Ministério Público para que apresentem suas alegações finais no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 6º da LC n.º 64/90.

P. I. Cumpra-se.

Macau/RN, 14 de junho de 2017.





Cristiany Maria de Vasconcelos Batista

Juíza Eleitoral


Despacho em 08/06/2017 - AIME Nº 135 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO N.º 1-35.2016.6.20.0030 - CLASSE 02 - PROTOCOLO SADP/TRE-RN N.º 174/2017

IMPUGNANTE: VANUELBE LIMA DA ROCHA

ADVOGADOS: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - OAB/RN 5.695

IMPUGNADO: MÁRCIO ANDRÉ DA SILVA VALE

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 3640







TERMO DE AUDIÊNCIA



Aos 08 dias de junho de 2017, às 09h30min, na Sala de Audiências do Fórum Eleitoral Emídio Avelino, localizado na Rua Pereira Carneiro, n.º 79, Centro, neste Município, onde presente se encontrava a Exma. Dra. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista, Juíza da 30ª Zona da Eleitoral/RN, bem assim a representante do Ministério Público Eleitoral, Dra. Isabel de Siqueira Menezes. Com as formalidades de estilo, foi feito pela Chefe de Cartório, Dalliane Magalhães Sena, o pregão da(s) parte(s) nos autos do processo em destaque. Além das autoridades acima mencionadas, compareceu a parte impugnante Vanuelbe Lima da Rocha, acompanhada por seu(s) advogado(s), Dr. Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB/RN 5.695), que apresentou substabelecimento; compareceu também a parte impugnada Márcio André da Silva Vale, acompanhada por seu(s) advogado(s), Dr. Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3640).

Iniciada a audiência, o advogado da parte impugnante apresentou petição, requerendo a juntada aos autos de substabelecimento e de mídias com arquivos de áudio.

Em seguida, passou-se à oitiva da(s) testemunha(s) da parte impugnante: RICARTE DANTAS DO NASCIMENTO, RG N.º 1751358 - SSP/RN, também arrolada pela parte impugnada; MARIA DO SOCORRO PORFÍRIO DE SOUZA, RG N.º 002.573.651 - SESPDS/RN, cujos depoimentos seguem gravados em meio magnético áudio visual, conforme CD em anexo.

Por ocasião do depoimento da testemunha RICARTE DANTAS DO NASCIMENTO, arrolada pelo impugnante e pelo impugnado, este último ofereceu contradita, pugnando pela oitiva do referido cidadão como declarante, ao argumento de que ele teria sido procurado e ameaçado pela Sra. Aracelly, esposa do atual Prefeito, para alterar a declaração que foi acostada na defesa. Argumentou ainda que a testemunha tem um barco prestando serviço ao Município e mora em uma pousada paga pelo Município de Galinhos. Indagado a respeito, a testemunha respondeu como consta em mídia, afirmando que seu barco presta serviço de transporte de alunos através da associação dos barqueiros, que, por sua vez, é paga pelo Município de Galinhos. Disse ainda que seu barco, em que é sócio com a Sra. Jailma, sua ex-mulher, foi agregado há cerca de um mês para prestar esse serviço. Acrescentou que não foi procurado por Aracelly nem trocou mensagens de whatsapp com o impugnado. Respondendo perguntas do impugnante, disse a testemunha que não foi ameaçado pela senhora Aracelly para mudar o depoimento nesta audiência. Com a palavra, o impugnante se manifestou pelo indeferimento da contradita, em razão de a Prefeitura, de o Prefeito e de a primeira Dama não serem partes nesta ação, e pelo fato de a contratação do barco da testemunha não ter interferência no depoimento que ela vai prestar. Disse ainda que o texto constante no documento apresentado não faz menção ao depoimento da testemunha. O Ministério Público Eleitoral, após o esclarecimento da testemunha de que o seu contrato é com a associação dos barqueiros e que seu aluguel não é pago pela Prefeitura, opina pelo indeferimento da contradita.

Pela Juíza foi dito: "A despeito das alegações do impugnado, considerando que, ainda que a testemunha de fato esteja prestando serviço diretamente ao Município de Galinhos ou mesmo sendo paga com verbas desse Município, o Prefeito não é parte nesta ação. Assim, não vislumbro que o resultado da presente AIME implique diretamente em benefício ou prejuízo para a testemunha. Outrossim, não vislumbro no print da conversa supostamente travada entre a Primeira Dama e a testemunha qualquer tipo de ameaça. Dessa forma, indefiro a contradita e passo a inquirir a testemunha mediante compromisso legal" .

Também por ocasião do depoimento da testemunha MARIA DO SOCORRO PORFÍRIO DE SOUZA, arrolada pelo impugnante, o impugnado ofereceu contradita, pugnando pela oitiva da referida cidadã como declarante, conforme argumentos gravados em mídia digital. A parte impugnante e o Ministério Público se manifestaram da forma também constante da mídia de audiência, ambos pelo indeferimento.

Pela Juíza foi dito: "Analisando as alegações e o documento apresentado, observo que não há razão para o acatamento da contradita, posto que a testemunha negou que seu aluguel é pago pela Prefeitura de Galinhos e disse que vive do benefício do bolsa-família e da ajuda de uma outra filha, que não a que consta do documento apresentado pela parte impugnada. Outrossim, observo que o documento apresentado cuida de uma dispensa de licitação para um serviço prestado no dia das mães. Assim, a míngua de elementos probatórios que demonstrem um benefício direto da testemunha com o resultado do processo e ainda, tendo em vista, como ressaltei na decisão da contradita anterior, que o Chefe do Executivo não é parte nesta ação, indefiro a contradita" .

Em prosseguimento, foi ouvida a testemunha da parte impugnada: JAILMA GUEDES BEZERRA, RG N.º 070021645-0 - Ministério Defesa-Exército. Quanto à SIGNELMA CALIXTO DE ARÚJO, RG N.º 002.353.865 - SESPDS/RN, esta foi ouvida como declarante consoante consta na mídia de audiência. Os depoimentos seguem gravados em meio magnético áudio visual, conforme CD em anexo.

Após a inquirição das testemunhas, o advogado da parte impugnada se manifestou sobre o pedido de juntada de mídias nos seguintes termos: "MM Juíza, o Código de Processo Civil não permite a emenda da inicial após a citação sem a concordância da parte ré. No caso dos autos, a inicial delimita com precisão apenas dois fatos sobre os quais a defesa se pronunciou. Pretende agora o impugnante trazer um novo fato não arrolado na inicial, sob o falso argumento de que se estaria apurando qualquer tipo de abuso cometido na eleição. Evidentemente, não é o caso de se deferir a emenda à inicial no último ato probatório do processo, que é a fase de colheita de provas. A defesa não concorda com a emenda à inicial, e não tem como se defender de fatos que foram relatados na inicial, por quanto estes novos fatos estão acometidos pelo instituto da preclusão, tendo em vista que deveriam ter sido relatados a tempo e a modo, pois não se cuidam de fatos novo, esses fatos já estavam denunciados na AIME movida contra o Prefeito de Galinhos, Fábio Rodrigues de Araújo, de forma que não podem fazer parte desta AIME. Pede, então, que seja negado o pedido. Instado a se manifestar, disse a Representante do MPE: "Analisando o conteúdo contido na petição apresentada pelo impugnante, percebe-se que há fatos relevantes quie podem ajudar no esclarecimento desta causa, notadamente quando o impugnado fala sobre sua conta do cartão de crédito. Dessa forma, opina este Parquet pelo deferimento da juntada.

Em sede de diligências, o impugnante requereu a quebra do sigilo dos dados do cartão de crédito do impugnado e de seu irmão relativo aos meses de junho a dezembro/2016, dizendo que: "Restou claro, na instrução, que o impugnado utilizou-se de seu cartão de crédito e de seu irmão para fazer favores a eleitores do município de Galinhos. Por outro lado, não restou esclarecido, por exemplo, como se foi pago os óculos que a eleitora Maria do Socorro afirmou ter sido adquirido pelo impugnado e entregue a eleitora. Destaco, ainda, que um dos áudio de que se requer a juntada, o impugnado afirma que expressamente que precisa de dinheiro para a campanha porque está com o cartão de crédito estoureado, que denota ter o interesse de utilizar-se do cartão para assumir despesas com finalidade eleitoral. Ressalto, por último, que a inicial é clara ao narrar a compra de votos e o abuso de forma disseminada e generalizada, apenas apontando de forma exemplificativa os dois eleitores ali mencionados e que foram aqui ouvidos, tanto que diz que esses casos episódicos seriam mencionados na inicial. Requer deferimento.

O impugnado disse não ter diligência a requerer, mas pediu a palavra para se manifestar sobre o pedido de diligência do impugnante, o que fez na forma que segue: MM Juíza, a fls. 13 dos autos consta a delimitação fática desta demanda, apontando precisamente dois únicos fatos, a quebra do sigilo do cartão do impugnado não se faz necessárias, porquanto os fatos atribuídos ao uso do cartão são incontroversos, isto é o impugnado, em sua defesa, informa que emprestou seu cartão de crédito a Ricarte e Jailma. Sendo este o único objeto dos autos, na questão do cartão de crédito não é possível se invadir a intimidade do impugnando, no afã de se procurar uma prova que não conseguiu ser produzida na instrução do processo. Nesses termos, pede a negativa da quebra de sigilo do cartão de crédito do impugnado, ao mesmo tempo em que concorda com a colheita com o depoimento pessoal do impugnado que não foi requerido na inicial. O MPE se posicionou pelo indeferimento do pedido da quebra de sigilo do cartão de crédito do impugnado, uma vez ser incontroverso o uso do cartão de crédito, e não ser o caso de uma investigação.

MM. Juíza proferiu o seguinte despacho: "Determino a conclusão dos autos para decisão" .

E, como nada mais houve para constar, a MM. Juíza mandou encerrar este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu,____________ ,Dalliane Magalhães Sena, Chefe de Cartório, que digitei e fiz imprimir.







Cristiany Maria de Vasconcelos Batista

Juíza da 30ª Zona Eleitoral




Despacho em 15/05/2017 - AIME Nº 135 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO n.º 1-35.2017.6.20.0030

Impugnante: Vanuelbe Lima da Rocha

Advogado(s): Rubens Elisio Ferreira de Castro - OAB/RN 10966; Marcia Maria Diniz Gomes Targino - OAB/RN 5401

Impugnado: Márcio André da Silva Vale

Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros - OAB/RN 3640





DECISÃO



Vistos.

Trata-se de Ação de Impugnação de Mandado Eletivo ajuizada por Vanuelbe Lima da Rocha em desfavor de Márcio André da Silva Vale, ao argumento de que o impugnado foi eleito para o cargo de vereador do município de Galinhos nas últimas eleições, mas praticou condutas ilícitas com o objetivo de desequilibrar o pleito, dentre elas a compra de votos de Ricarter Dantas do Nascimento e Maria Socorro Porfírio de Souza.

Segundo a impugnante, o impugnado teria oferecido e dado dois aparelhos flutuadores a Ricarter Dantas do Nascimento em troca de seu voto e de seus familiares, enquanto a Maria do Socorro Porfírio de Souza foi prometido e dado um óculos.

Ao final, pugnou Vanuelbe Lima Rocha pela procedência da ação com a cassação do mandado do impugnado e declaração de sua inelegibilidade por 8 anos, além de multa e convocação do suplente.

Com a inicial, vieram rol de testemunhas e documentos de fls. 16/18.

Citado, Márcio André da Silva Vale ofereceu defesa às fls. 26/37, com rol de testemunhas, na qual suscitou preliminar de decadência. No mérito disse que não há prova dos ilícitos apontados, que o material foi adquirido sem ligação com a compra de votos e que jamais deu óculos a eleitora Maria do Socorro, requerendo a improcedência da ação.

Juntou documentos (38/52).

Intimada para se manifestar sobre a preliminar, a impugnante pediu sua rejeição e o prosseguimento da ação (fls. 62/64).

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral posicionou-se pela rejeição da preliminar e prosseguimento da ação com o aprazamento de audiência de instrução (fls.71/75).

É o que importa relatar, decido.

A preliminar de decadência não merece acolhimento.

E assim entendo, considerando que a ação foi ajuizada no primeiro dia útil após o recesso judiciário.

Como é cediço, a ação de impugnação de mandado eletivo está prevista no art. 14, §10º, da Constituição Federal, todavia, não havendo regulamentação infraconstitucional, convencionou-se que o procedimento a ser seguido seria o da Lei Complementar n.º 64/90, arts. 3º a 16, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

De acordo com a lei complementar mencionada, os prazos nela previstos são peremptórios e contínuos, não se suspendendo, portanto, nos sábados, domingos e feriados. Todavia, tanto a doutrina quanto a jurisprudência concordam que no cômputo dos prazos deve ser observado o Código de Processo Civil, que prevê no seu art. 224, §1º, que:



"Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica."



Assim, muito embora a diplomação tenha ocorrido no dia 13 de dezembro de 2016 e o prazo de 15 dias para propositura da ação de impugnação de mandado eletivo tenha se encerrado no dia 28 de dezembro de 2016, considerando que era período de recesso judiciário, onde o expediente não é considerado normal, entendo que o termo final para a propositura ficou prorrogado até o dia útil seguinte ao recesso, in casu, dia 9 de janeiro de 2017.

Nesse sentido, destaco, a título de exemplo, o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. AIJE. PRAZO DECADENCIAL. 15 DIAS. TERMO FINAL. RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 184 , § 1? , DO CPC . APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(TSE - RESPE: 92420136050174 Barro Alto/BA 133962014, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 27/11/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 12/12/2014 - Página 33-35).



A Resolução n.º 21/2016 do TRE não afasta esse entendimento, haja vista que estabelece a suspensão dos prazos durante o recesso judiciário, excepcionando o de ajuizamento do recurso contra diplomação amparado no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97 e a ação de impugnação de mandado eletivo, determinando, ainda, que os prazos consequentes a propositura dos institutos que excepciona ficam suspensos durante o recesso que vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

Desta forma, de acordo com o ato normativo em análise, o prazo para a juizamento da AIME corre do dia seguinte a diplomação, porém, terminando durante o recesso, fica postergado até o dia útil seguinte.

A este respeito, confira-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, que mesmo tratando de recurso contra a diplomação, menciona a ação de impugnação de mandado eletivo, institutos previstos na resolução mencionada:



AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA AJUIZADO APÓS O PRAZO DECADENCIAL - DESPROVIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O disposto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais, nos termos do art. 7º da Resolução TSE n.º 23.478/2016, que estabelece as diretrizes gerais para a aplicação do Novo Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral. Assim, seja no período eleitoral, seja fora dele, não há o cômputo de prazos somente em dias úteis. Nos termos da jurisprudência do TSE, aplica-se o art. 224 do CPC (antigo art. 184 do CPC/1973) no caso de AIME e RCED, transferindo-se o vencimento do prazo para o primeiro dia útil seguinte, mesmo considerada sua natureza decadencial. A Resolução n.º 21/2016 do TRE/RN excluiu expressamente da suspensão de prazos no recesso natalino o Recurso contra Expedição de Diploma (art. 3º, § 1º).(TRE-RN - RCED: 233 BARAÚNA - RN, Relator: ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29/03/2017, Página 02/03).



Nesse quadro, repito, tendo a diplomação do impugnado ocorrido em 13 de dezembro de 2016, encerrando-se os 15 dias, portanto, em 28 de dezembro de 2016, período de recesso forense, não se pode falar em decadência se a ação foi proposta no dia 9 de janeiro de 2017, dia útil seguinte ao final do recesso.

Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência e aprazo audiência de instrução para o dia 8 de junho de 2017, às 9h.

Intimem-se as partes e advogados, advertindo que tragam suas testemunhas para o ato independentemente de intimação. Intime-se ainda o Ministério Público Eleitoral.

P. I. Cumpra-se.

Macau/RN, 15 de maio de 2017.





Cristiany Maria de Vasconcelos Batista

Juíza Eleitoral


Despacho em 22/02/2017 - AIME Nº 135 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Nº 1-35.2017.6.20.0030 - CLASSE 2 - PROTOCOLO SADP Nº 174/2017

IMPUGNANTE: SIGILOSO

ADVOGADO: RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO - OAB/RN 10966

ADVOGADO: MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - OAB/RN 5401

IMPUGNADO: SIGILOSO

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 3640







DESPACHO



Recebi hoje.



Dê-se vista dos presentes autos ao Ministério Público Eleitoral.





Cumpra-se.





Macau, 22 de fevereiro de 2017.







CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA

Juíza Eleitoral
Despacho em 21/02/2017 - AIME Nº 135 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
PROCESSO Nº 1-35.2017.6.20.0030 - CLASSE 2 - PROTOCOLO SADP Nº 174/2017

IMPUGNANTE: SIGILOSO

ADVOGADO: RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO - OAB/RN 10966

ADVOGADO: MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO - OAB/RN 5401

IMPUGNADO: SIGILOSO

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 3640







DESPACHO



Recebi hoje.



Proceda-se à habilitação nos autos da advogada constante no substabelecimento de fls. 57.





Cumpra-se.





Macau, 21 de fevereiro de 2017.







CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA

Juíza Eleitoral
Despacho em 14/02/2017 - AIME Nº 135 DRA. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
PROCESSO Nº 1-35.2017.6.20.0030 - CLASSE 2 - PROTOCOLO SADP Nº 174/2017

IMPUGNANTE: SIGILOSO

ADVOGADO: RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO - OAB/RN 10966

IMPUGNADO: SIGILOSO

ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - OAN/RN 3640







DESPACHO



Intime-se a parte impugnante para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a preliminar e documentos apresentados na defesa.



Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público Eleitoral.



Macau, 14 de fevereiro de 2017.



CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA

Juíza Eleitoral


Despacho em 11/01/2017 - AIME Nº 135 JUIZA ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
Vistos, etc.

Cite-se o demandado para, querendo, em 07 (sete) dias, apresentar defesa escrita, juntar documentos, arrolar testemunhas e requerer a produção de provas.

cumpra-se, atentado que o processo deve tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 14, § 11, da Constituição Federal.
Documentos Juntados
ProtocoloTipo
1.755/2017PETIÇÃO
4.242/2017PETIÇÃO
4.341/2017PETIÇÃO
9.005/2017PARECER
16.372/2017PETIÇÃO
17.818/2017ALEGAÇÕES FINAIS
17.844/2017ALEGAÇÕES FINAIS
18.041/2017ALEGAÇÕES FINAIS
19.678/2017MANDADO
21.994/2017PETIÇÃO
21.998/2017PETIÇÃO
24.061/2017ALEGAÇÕES FINAIS
24.202/2017ALEGAÇÕES FINAIS
25.192/2017ALEGAÇÕES FINAIS
26.089/2017PETIÇÃO

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A governadora do Rio Grande do Norte, Fátima Bezerra ( PT ), anunciou que o estado vai publicar, nesta terça-feira (26), o primeiro edital ...